Processo 5011839-16.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011839-16.2025.4.03.6183 AUTOR: MARLENE CIRULA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO PEREIRA SANTOS - SP470208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO MARLENE CIRULA, com qualificação nos autos, propõe a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/217.763.448-7, DER em 16/04/2024), com o pagamento dos respectivos atrasados, mediante o reconhecimento do período de atividade urbana comum de 01/10/2018 a 27/04/2025 (empregador Luciene Joana Barbosa da Silva – ME). II.1. Preliminarmente A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, pois restou comprovado que a parte autora formulou prévio requerimento administrativo de concessão do benefício, o qual foi indeferido pelo INSS, inclusive após interposição de recurso, evidenciando a existência de pretensão resistida. Ademais, nos termos do Tema 350 do STF, não se exige o exaurimento da via administrativa nem a apresentação integral da prova naquela esfera, sendo plenamente admissível a complementação documental em juízo, especialmente quando não há inovação do pedido ou da causa de pedir, mas apenas reforço probatório de fatos já submetidos à Administração. II.2. Prejudiciais de mérito No que toca à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. Diante disso, no caso, não foram reclamadas prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, de modo que não há se cogitar da ocorrência de prescrição. II.3 Mérito II.3.1 Do cômputo do tempo urbano comum como empregado No caso concreto, da leitura da inicial, extrai-se que a parte autora pretende o cômputo do período de trabalho como empregado urbano de 01/10/2018 a 27/04/2025, junto à empregadora Luciene Joana Barbosa da Silva – ME. Para corroborar a sua pretensão, a parte autora carreou aos autos cópias da CTPS nº 41.693, série 000157-SP, emitida em 19/03/1991 (ID 429192542), na qual consta o registro do contrato de trabalho, ainda que sem anotação formal da data de saída; holerites referentes aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 (IDs 429201658 a 429201667); contrato de experiência com início em 01/10/2018 (ID 429201667); recibos de férias (ID 429201670); extratos de FGTS (IDs 429201676 e 429201677); comprovantes de transferências bancárias (PIX) provenientes da alegada empregadora…
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