Processo 5011839-23.2024.8.13.0271

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011839-23.2024.8.13.0271
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Suplente 2ª TR - Grupo Jurisdicional de Uberaba
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba RECURSO Nº 5011839-23.2024.8.13.0271 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Direito Autoral] RECORRENTE: JEFFERSON SOUZA COIMBRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): MARCELA ALVES CACINELLI CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Feito já relatado. Trata-se de Recurso Inominado interposto por JEFFERSON SOUZA COIMBRA (ID 546463271) contra a r. sentença proferida pelo Juízo a quo (ID 546459869), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCELA ALVES CACINELLI na Ação Indenizatória em Decorrência de Violação de Direito Autoral e Patrimonial, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, e à veiculação de retratação pública em sua rede social e site. Por decisão anterior deste Juízo (ID 548581681), e na esteira do que consignara a sentença, que relegara o exame da gratuidade à fase recursal, à vista da isenção de custas no primeiro grau (art. 54 da Lei nº 9.099/95, determinou-se a intimação do recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, formulasse expressamente o pedido de Justiça Gratuita e o instruísse com documentação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento e subsequente intimação para o recolhimento do preparo. Em atenção à determinação, o recorrente manifestou-se (ID 548992524), renovando o pleito de gratuidade e juntando cópia da Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025 (ID 548993673) e extratos bancários da instituição Nubank relativos aos meses de março, abril e maio de 2026 (ID 548992574, ID 548993921 e ID 548993922). É o breve relatório. Decido. A garantia inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 confere assistência jurídica integral e gratuita tão somente a quem comprove insuficiência de recursos, do que se extrai que a benesse não é incondicionada. Em consonância, o art. 99, § 3º, do CPC erige presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta, todavia, de natureza meramente relativa (iuris tantum), suscetível de ser elidida sempre que houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). Nessa exata linha orienta-se o Incidente de Uniformização nº 1.0024.08.093413-6/002 do Eg. TJMG, segundo o qual o deferimento da gratuidade subordina-se à comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação de carência de recursos. Cumpre assentar, de outra banda, que o devido processo legal restou rigorosamente observado, porquanto não se procedeu ao indeferimento de plano: facultou-se ao recorrente, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, a prévia e ampla oportunidade de comprovação, da qual efetivamente se valeu, com a juntada da documentação acima referida. Inexiste, pois, qualquer pecha de surpresa ou de cerceamento, mostrando-se a questão devidamente amadurecida para julgamento. Compulsada a documentação coligida, dela não exsurge a alegada miserabilidade jurídica; ao revés, os próprios elementos trazidos pelo recorrente revelam capacidade contributiva incompatível com o benefício pleiteado. Com efeito, os extratos bancários acostados (ID 548992574, ID 548993921 e ID 548993922) registram movimentação financeira mensal expressiva, da ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), circunstância, aliás, expressamente admitida pelo próprio…

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