Processo 5011839-60.2018.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011839-60.2018.4.03.6183 AUTOR: CARLOS ROBERTO BORZANI ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA FRANCINE RIBEIRO - SP326994 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO HENRIQUE DA SILVA - SP311333 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sentenciado em inspeção. Doc. 292380476: assiste razão à autora. Os pleitos de averbação do período de 14.01.1974 a 13.01.1977 e de inserção/retificação de salários-de-contribuição não foram apreciados na sentença (doc. 290587865). As omissões serão sanadas adiante. Doc. 292413894: houve o acolhimento da preliminar de ausência de trânsito em julgado do RE 1.276.977 suscitada na apelação do INSS e foi determinada a suspensão do feito (doc. 298770851). Dando continuidade a referido recurso, o Plenário do STF deu provimento, por maioria, aos embargos de declaração opostos, conferindo-lhes efeitos infringentes para cancelar a tese de repercussão geral anteriormente estabelecida para o tema n. 1.102. Nesse sentido, considerando a força vinculante atribuída às decisões proferidas em repercussão geral no STF, em relação aos demais órgãos do Judiciário, impondo sua observância para uniformizar a interpretação de temas conflitantes, sob pena de reclamação constitucional, por economia processual, com o fito de evitar sobrecarga nos Tribunais Superiores e em razão da fungibilidade recursal, acolho o recurso do apelação do INSS como embargos de declaração para reconsiderar a sentença outrora proferida e proferir nova decisão de mérito, como segue. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CARLOS ROBERTO BORZANI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.953.074-5 (DIB em 26.10.2015, carta de concessão no doc. 9662623), mediante: (a) averbação do período de 14.01.1974 a 13.01.1977 como tempo de contribuição (Comando da Aeronáutica); (b) ampliação do período básico de cálculo, com inserção e retificação dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 (i. e. com a aplicação da regra do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, em detrimento da regra de transição estabelecida no artigo 3º dessa última), denominada revisão da vida toda, bem como o pagamento das diferenças decorrentes. Houve pedido administrativo de revisão em 17.08.2016 (doc. 9662620 e 9662621). O feito foi inicialmente processado perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (doc. 9978356). O INSS ofereceu contestação, contrapondo-se ao pedido inicial (doc. 12147756). Houve réplica (doc. 14015870). É o breve relato. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Não transcorreu o prazo quinquenal previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, em relação aos pleitos de averbação de tempo de contribuição e retificação de salários-de-contribuição, considerando o pedido administrativo de revisão apresentado em 2016. DA REVISÃO DA VIDA TODA. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia "na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em…
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