Processo 5011839-83.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011839-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDSON MAURO FRANCA FRANCO ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ MONDADORI JUNIOR (OAB SC035683) AGRAVADO : JOY FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) INTERESSADO : FRIOTECNI EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA INTERESSADO : MANOELA PEREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON MAURO FRANCA FRANCO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANÁLISE CONJUNTA DA RENDA E DO PATRIMÔNIO DO NÚCLEO FAMILIAR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por parte agravante contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em agravo de instrumento e determinou o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, sendo lícito ao magistrado exigir a apresentação de documentos aptos a demonstrar, de forma objetiva, a real capacidade financeira da parte requerente. 4. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota critérios objetivos inspirados na Resolução DPE/SC n. 15/2014, que exigem a análise conjunta da renda familiar, do patrimônio e da existência de aplicações financeiras relevantes. 5. A documentação apresentada não permitiu aferir, de modo seguro, a situação econômica do agravante e de seu núcleo familiar, notadamente diante de indícios de atividade empresarial, declaração de imposto de renda zerada e existência de patrimônio e rendimentos relevantes em nome da companheira . 6. A ausência de comprovação idônea e suficiente da hipossuficiência econômica inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça, impondo a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada mediante exigência de comprovação documental. 2. A aferição do direito à gratuidade da justiça deve considerar critérios objetivos, incluindo renda, patrimônio e situação econômica do núcleo familiar. 3. A insuficiência ou inconsistência da prova apresentada autoriza o indeferimento do benefício." Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 98, caput , 99, caput e § 3º, do CPC, bem como do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula 481 do STJ, no que tange à gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido adotou, como…
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