Processo 5011839-85.2025.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5011839-85.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : MARGARETE DA SILVA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANESSA ALENTEJO DE SOUZA NAMITALA (OAB RJ144438) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VARIZES DOS MEMBROS INFERIORES (CID I83). HISTÓRICO DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA ANTIGA PARCIALMENTE RECANALIZADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E DE NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Sustenta a recorrente, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pela ausência de resposta aos quesitos complementares formulados. No mérito, alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS na qual a parte autora pretende, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade temporária NB: 722.133.048-5, com o pagamento das parcelas atrasadas desde aou desde a data da cessação do benefício. Não houve citação do INSS, ante o disposto no §2 do art. 129-A da 8.213/91 ( § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022 ). A concessão de auxílio por incapacidade temporária é adstrita aos seguintes requisitos legais ditados pela redação do art. 59 da Lei nº 8.213/91: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência fixado em lei; e c) constatação da incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso dos autos, o ponto controvertido reside na existência de incapacidade laborativa. No âmbito administrativo, o INSS indeferiu o benefício sob o fundamento da não constatação da incapacidade laborativa ( evento 1, INDEFERIMENTO28 ) Em juízo, foi realizada perícia médica por especialista em Angiologia ( evento 14, LAUDPERI1 1), que analisou a parte autora e seus documentos médicos, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. O expert consignou: Documentos médicos analisados: Exame complementar e/ou Laudo Médico: • Todos os documentos dos autos foram devidamente analisados e somente os conclusivos estão listados abaixo. • Laudo médico de 24/02/2026 informando passado de TVP. • Doppler venoso de membro inferior esquerdo de 25/07/2024 com TVP antiga parcialmente recanalizada. • Não apresentou exames recentes. Obs.: O periciado/acompanhante foi orientado que é FUNDAMENTAL que todos os documentos apresentados no ato pericial estejam nos autos. Exame físico/do estado mental: Exame físico: • Fácies atípica; • Marcha atípica; • Bom estado geral; • Desacompanhada; • Humor preservado; • Cognição preservada; • Deambula com…
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