Processo 5011841-60.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011841-60.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAM PINHEIRO GAMA ROSA AFONSO REQUERIDO: VIA BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MIRIAM PINHEIRO GAMA ROSA AFONSO - ES14375 Advogados do(a) REQUERIDO: ALAN FERREIRA GOMES - RJ110520, DENISE DE CASTRO SANTOS - SP404043, DIOGO PACHECO GOMES - RJ110540 Advogado do(a) REQUERIDO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 DECISÃO Trata-se de Pedido de Chamamento do Feito à Ordem interposto por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., no qual alega a ocorrência de nulidade por ausência de intimação do acórdão que julgou o Recurso Inominado. Argumenta a Requerida que realizou buscas no portal de comunicações processuais do Conselho Nacional de Justiça (comunica.pje.jus.br) no período de 25/11/2025 a 21/01/2026 e que a pesquisa não retornou nenhum resultado para o processo em epígrafe, razão pela qual requer a publicação do Acórdão e a devolução do prazo recursal. A Autora apresentou impugnação, sustentando que a intimação acerca da pauta e da sistemática de julgamento ocorreu regularmente via Diário da Justiça Eletrônico (DJES) em 05/11/2025. Defende que constavam todas as advertências sobre a fluência dos prazos e que, no rito dos Juizados Especiais, aplica-se o Enunciado nº 85 do FONAJE, requerendo, portanto, o indeferimento do pedido e a condenação por litigância de má-fé. É, no essencial, o Relatório. Decido. O pleito de nulidade e devolução de prazo formulado pela Requerida não merece prosperar, haja vista a inequívoca regularidade dos atos de comunicação processual praticados nos autos, em estrita observância aos ditames da Lei nº 9.099/95 e ao rito eletrônico do PJe. Explico. Da análise do processo, afere-se que a Requerida tenta fundamentar a nulidade na ausência de registro na ferramenta de consulta unificada do CNJ (comunica.pje.jus.br), contudo, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o Diário da Justiça Eletrônico (DJES) permanece como o órgão oficial de publicação dos atos judiciais. Conforme prova documental colacionada aos autos, a intimação relativa à sessão de julgamento foi devidamente disponibilizada no DJES em 05/11/2025 e considerada publicada em 06/11/2025, de forma que uma vez efetuada a publicação no diário oficial, cumpre-se o requisito legal de publicidade. Aliado a isso, ao contrário do que induz a Requerida, não houve surpresa processual ou cerceamento de defesa, tendo em vista que a publicação oficial ocorrida em 05/11/2025 trazia em seu corpo um comando de clareza e direcionado especificamente aos patronos das partes: "Ficam cientes as partes e seus respectivos advogados de que o prazo para recorrer da decisão de turma recursal, referente aos julgamentos desta sessão virtual, fluirá da data de 28/11/2025 [...] e que os acórdãos podem ser disponibilizados no PJE até a data de 27/11/2025." Portanto, os advogados da Requerida foram expressamente alertados de que o julgamento eletrônico se realizaria em novembro de 2025; o acórdão seria inserido no sistema PJe até o dia 27/11/2025; e o prazo recursal começaria a correr de forma automática e independentemente de nova intimação no dia 28/11/2025. No mais, é cediço que o…
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