Processo 5011845-30.2022.4.04.7208

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011845-30.2022.4.04.7208
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011845-30.2022.4.04.7208/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : DARCIA AMARO AVILA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE DE LA ROCHA PASCHOAL POSADA (OAB RS112232) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÚMULO DE BOLSAS DE ESTUDO. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum  em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito referente ao acúmulo de bolsas de estudo e indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexigibilidade da restituição, mas reconhecendo a prescrição dos danos materiais e improcedência dos danos morais. Todas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do FNDE; (ii) a legalidade do acúmulo de bolsas de estudo e a exigibilidade da restituição dos valores; (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão de indenização por danos materiais; e (iv) a configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE foi rejeitada, pois a cumulação de bolsas envolveu recursos concedidos por ele, o que, segundo a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5017002-71.2023.4.04.7200; TRF4, AC 5031814-89.2021.4.04.7200), torna sua inclusão na lide indispensável. 4. A inexigibilidade dos débitos foi mantida, pois, embora a Lei nº 11.273/2006, art. 1º, § 3º, vede a acumulação de bolsas, o § 4º e a Portaria Conjunta CAPES/CNPq nº 01/2007 (e 01/2023) preveem exceção para tutores da UAB. O Edital nº 5/2014 da bolsa da autora indicava sua vinculação à UAB e a possibilidade de cumulação. A própria instituição de ensino tinha dúvidas acerca da legalidade da cumulação, reforçando a boa-fé da autora. Tratando-se de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé, sem comprovação de dolo ou má-fé, é incabível a restituição ao erário, conforme jurisprudência consolidada do TRF4. 5. A prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos em 2016 foi mantida, pois o prazo aplicável é o quinquenal do Decreto nº 20.910/32, art. 1º, que prevalece sobre o Código Civil. O direito nasceu em 04/11/2016 (princípio da actio nata ), e a ação foi ajuizada em 05/10/2022, configurando a prescrição. 6. O pedido de danos morais foi julgado improcedente, pois a cobrança administrativa, mesmo que posteriormente declarada inexigível, constituiu exercício regular de direito da Administração. O abalo psicológico e o receio hipotético de impedimento em concurso público não configuram lesão concreta a direitos da personalidade, mas mero dissabor , insuficiente para gerar dano moral indenizável, conforme CF, art. 5º, V e X, CC, arts. 186 e 927, e jurisprudência do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 8. A acumulação de bolsas de estudo, quando amparada por edital e interpretação administrativa razoável, e recebida de boa-fé, não enseja restituição ao erário, dada a natureza alimentar das verbas. A pretensão de ressarcimento de valores pagos à Administração Pública prescreve em cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32. Atos administrativos de cobrança, mesmo que posteriormente declarados indevidos, não configuram dano moral indenizável se não houver comprovação de lesão concreta a direitos da personalidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima…

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