Processo 5011847-96.2026.8.08.0035
TJES • Petição Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5011847-96.2026.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: LUCIANO GONCALVES LOYOLA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTÁRIO proposta por LUCIANO GONÇALVES LOYOLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme petição inicial de id nº 93613121 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) laborou sob registro formal como ajudante geral perante a empresa Tangará Importadora e Exportadora S.A., desempenhando atividades com exigência de intenso esforço físico, movimentos repetitivos e sobrecarga nos membros inferiores; (b) em decorrência do labor diário, manifestou em 01/08/2007 severa patologia no joelho esquerdo, diagnosticada como ruptura de ligamento e menisco (CID-10 M23), necessitando ser submetido a procedimento cirúrgico em 25/09/2007; (c) diante de tal condição incapacitante, recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário (NB: 522.209.257-3) de 02/10/2007 a 01/02/2008; (d) após a alta médica concedida pela autarquia ré, permaneceu com limitação funcional crônica e sequelas irreversíveis decorrentes do traumatismo que impedem o desempenho seguro de seu ofício habitual; (e) apesar disso, não houve a conversão de seu benefício por incapacidade temporária em auxílio-acidente. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que a autarquia ré implemente imediatamente o pagamento mensal do benefício de auxílio-acidente, sustentando a presença da probabilidade do direito diante das provas documentais e do perigo de dano em razão do caráter alimentar da verba. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, recebo a inicial de id nº 93613121 com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, em atenção ao regramento processual civil vigente. Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Prossigo. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Sabe-se que, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de certos requisitos legais, que se revestem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, a tutela provisória de urgência pode ser concedida, nos termos do artigo 300, §2º, do Código de Processo…
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