Processo 5011851-18.2026.8.24.0091
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5011851-18.2026.8.24.0091/SC AUTOR : FABIELSON CARACA DAVID ADVOGADO(A) : CIBELI CRISTINA DE SIQUEIRA (OAB RS093769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível , com pedido liminar, impetrado por FABIELSON CARACA DAVID contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA . Narra o impetrante que participou do processo seletivo regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, para ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET, por meio do Curso Básico de Formação - CBF, da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC. Relata que foi reprovado no exame de saúde em razão de Índice de Massa Corporal - IMC acima do limite previsto, e por "alterações degenerativas difusas (impacto femoroacetabular)" e "pressão arterial fora dos parâmetros exigidos" . Ressalta que o IMC ficou fora do limite por apenas 500g (quinhentos gramas), que a pressão arterial estava dentro dos limites de exigência e que o achado de imagem do exame de bacia não possuía qualquer repercussão clínica, neurológica ou funcional. Aduz que, apresentou recurso administrativo e obteve deferimento apenas na motivação referente à pressão arterial, mantendo-se sua inaptidão em razão do IMC e "impacto femoroacetabular" . Assevera que o ato administrativo padece de vício de motivação. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de eliminação no exame de saúde, assegurando sua participação regular nas demais etapas do certame e ingresso no Curso Básico de Formação. O impetrante postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e apresentou documentos comprobatórios de sua condição econômica (ev. 1, docs. 3, 5 e 6; ev. 18, docs. 1 e 2). O Juízo de Plantão do Eg. TJSC indeferiu a tutela antecipada ( evento 6, DESPADEC1 ). O impetrante pediu reapreciação do pedido de tutela antecipada ( evento 11, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ). É o relatório necessário. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar o impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). O impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo que o considerou inapto no exame de saúde, com seu regular prosseguimento no certame regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, ingresso no CBF e incorporação no SEMET/PMSC. Isto posto, considerando que o Juízo de Plantão do Eg. TJSC determinou que "A conclusão alcançada limita-se à impossibilidade de concessão da medida excepcional pretendida no âmbito do plantão judiciário, sem prejuízo de reavaliação da matéria pelo magistrado competente durante o expediente forense regular" ( evento 6, DESPADEC1 ), passa-se à análise mais aprofundada sobre o pedido liminar. Da análise dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte impetrante . Explica-se por partes. Da exigência do exame médico para ingresso nos quadros de Militar Temporário da PMSC. A exigência de boa saúde e de Índice de Massa Corporal - IMC nos padrões da Organização Mundial de Saúde, para ingresso nos quadros de Militar Temporário de Santa Catarina, estão previstas pela Lei Complementar n. 880/2025 (institui o Serviço Militar Estadual Temporário da PMSC e do CBMSC): "Art. 13. São requisitos para o ingresso nos quadros temporários da PMSC e do CBMSC:[...] V – ter peso proporcional à altura, conforme parâmetros da Organização Mundial de…
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