Processo 5011851-22.2024.8.08.0030
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5011851-22.2024.8.08.0030 REQUERENTE: ISEEC - INSTITUTO DE SAUDE ESPORTIVA ESTETICA E CLINICA LTDA Advogados: OTAVIO HENRIQUE DOS SANTOS BURLE CARDOZO - RS44974, PAULA FABIANE MORAES PEREIRA - RS40986 REQUERIDO: FELIPE BOA VENTURA FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos em inspeção - 2026 1. Considerando a necessidade de expedição de Mandado ou Carta Precatória, e tendo em vista, ainda, a imprescindibilidade de realização de penhora e avaliação dos bens antes da determinação de leilão, fica o exequente ISEEC - INSTITUTO DE SAÚDE ESPORTIVA ESTÉTICA E CLÍNICA LTDA. intimado para acostar aos autos a planilha atualizada dos débitos, com o decote da quantia recebida por intermédio do Alvará Judicial Eletrônico de ID 78910731, bem como para indicar a(s) localização(ões) dos veículos objetos da restrição veicular de ID 80857211 ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, em caso de inércia, este Juízo determinará a extinção da execução. 2. Em caso de indicação de endereço(s) localizado(s) fora deste Estado do Espírito Santo, expeça(m)-se Carta(s) Precatória(s) de Penhora e Avaliação dos veículos, a(s) qual(ais) deverá(ão) ser instruída(s) com o comprovante de inclusão veicular de ID 80857211 e a planilha atualizada dos débitos a ser acostada pelo exequente, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos, em caso de penhora. 3. Caso o(s) endereço(s) seja(m) neste Estado, expeça(m)-se Mandado(s) de Penhora e Avaliação dos veículos, o(s) qual(ais) deverá(ão) ser instruído(s) com o comprovante de inclusão veicular de ID 80857211 e a planilha atualizada dos débitos a ser acostada pelo exequente, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos, em caso de penhora. 4. Com o resultado das diligências mencionadas nos itens “2” e “3”, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 5. Havendo o decurso do prazo consignado no item “1” deste provimento, sem manifestação, faça-se conclusão para extinção. 6. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . Nome: ISEEC - INSTITUTO DE SAUDE ESPORTIVA ESTETICA E CLINICA LTDA Endereço: CARLOS GOMES, 813, SALA 05, AUXILIADORA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-003 Nome: FELIPE BOA VENTURA FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Cláudio Manoel da Costa, 945, - de 733 a 1013 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-087 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090517134036900000047660709 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24090517134088300000047660735 CONTRATO…
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