Processo 5011851-67.2024.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011851-67.2024.4.03.6182 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CINE ELI SP CINEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO RADUAN - SP267267-A ADVOGADO do(a) APELANTE: YASMIM SANTOS DE ALENCAR APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, a, e c, da Constituição da República, contra acórdão prolatado por órgão fracionário desta Corte, nos termos da seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REVOGAÇÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIO FISCAL. EXTINÇÃO ANTECIPADA FUNDADA EM CONDIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação interposta por CINE ELI SP CINEMAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. - A parte impetrante sustentou a ilegalidade da revogação antecipada do benefício fiscal do PERSE, conferido pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com fundamento na Medida Provisória nº 1.202/2023 e na posterior Lei nº 14.859/2024. Alegou afronta aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e ao direito adquirido. Requereu o reconhecimento do direito à fruição da alíquota zero pelo prazo remanescente de 60 meses. - A Lei nº 14.859/2024 revogou expressamente os dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023 relativos ao PERSE e estabeleceu regras próprias, entre as quais a possibilidade de extinção antecipada do benefício fiscal mediante verificação do atingimento do limite global de custo fiscal, conforme previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Evidenciada, portanto, a falta de interesse recursal da parte impetrante quanto à pretensão de ver afastadas as disposições da indigitada Medida Provisória. - A norma estabelece mecanismo de controle e transparência, com base em relatórios periódicos da Receita Federal do Brasil e audiência pública no Congresso Nacional, a fim de viabilizar o encerramento do benefício de forma previsível, atendendo ao princípio da não surpresa. - A presunção de legitimidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que atestou o atingimento do limite de custo fiscal, não foi elidida por prova inequívoca em sentido contrário, ônus que incumbia à parte impetrante. - O benefício fiscal do PERSE tem natureza de isenção simples, sem imposição de condição ou contrapartida do contribuinte, o que afasta a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. - Não se verifica direito adquirido à manutenção do benefício até o fim do prazo originalmente previsto, pois a lei autorizou a extinção antecipada com base em condição previamente estabelecida e amplamente divulgada. - Inexistente ofensa aos princípios da anterioridade tributária ou da segurança jurídica, diante da previsão legal expressa e da publicidade dos atos administrativos correlatos. - Apelação desprovida, na parte em que conhecida. Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos. Recurso especial. No recurso…
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