Processo 5011853-15.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011853-15.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011853-15.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARCELA MOREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA SILVA DE ANDRADE (OAB RJ236983) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MIRANDA LIMA INTERESSADO : NICOLE SARANTOPOULOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MIRANDA LIMA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo  de instrumento interposto pela executada MARCELA MOREIRA , da  decisão  proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na execução de título extrajudicial nº 5036008-42.2025.4.02.5101, proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que também figuram como executados  CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA  e  NICOLE SARANTOPOULOS , que rejeitou a exceção de pré-executividade em que arguiu nulidade da citação e impenhorabilidade das quantias penhoradas via SISBAJUD.  Sustentou nulidade na sua citação, recebida por terceiro, e a inaplicabilidade da exceção do art. 248, §4º, do CPC, além da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos.  É o relatório. Fundamento e decido . Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O cerne do recurso consiste em avergiuar: (i) se houve nulidade na citação da agravante; e (ii) se o valor de R$ 457,72, bloqueado via SISBAJUD, é impenhorável.    I - DA VALIDADE DA CITAÇÃO   O art. 248, § 4º, do CPC determina que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar que o destinatário da correspondência está ausente, por escrito e sob as penas da lei. A inicial recursal questiona o recebimento, por "MANOEL", da carta citatória entregue no condomínio edilício situado na "Rua John Kennedy, nº 241, apartamento 102, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22620-260" ( evento 52, AR1 ), ao argumento de que não há nos autos qualquer prova de que o recebedor era o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. Contudo, é de quem alega, no caso, a agravante, o ônus de afastar a presunção de validade da citação, por irregularidade na condição do subscritor do aviso de recebimento. Colaciono precedente do STJ em abono desse raciocínio:    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTREGA DA CARTA A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. VALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A citação de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso é válida quando a carta é entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, conforme a exceção legal estabelecida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. O ato citatório gera presunção relativa de validade, cabendo ao destinatário o ônus de comprovar a ausência de recebimento ou irregularidade na condição do subscritor do aviso de recebimento , fatos que o Tribunal de…

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