Processo 5011853-48.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011853-48.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: EDILSON PEDRINI RAMOS RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças em nome do autor. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na verossimilhança de alegação de fraude bancária descrita como “golpe da boa noite cinderela”, no perigo de dano, na reversibilidade da medida, na incidência do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante requereu a reforma da decisão monocrática para que fosse conhecido o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento impugnou de modo específico os fundamentos da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência, de forma a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão interlocutória recorrida fundamenta a tutela de urgência na plausibilidade da alegação de fraude bancária, no perigo de dano e na reversibilidade da medida, com apoio no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ. 4. O agravo de instrumento não enfrenta esses fundamentos, pois desenvolve razões voltadas à Lei n. 14.181/2021, à repactuação de dívidas, à ausência de comprovação de superendividamento, à impossibilidade jurídica do pedido por ato jurídico perfeito e à multa cominatória. 5. O princípio da dialeticidade exige impugnação clara, objetiva, específica e congruente com os fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica quando o recorrente desvia a argumentação para matéria diversa da efetivamente decidida. 6. O agravo interno não demonstra a adequação do agravo de instrumento, porque apenas reitera genericamente a regularidade do contrato e a inexistência de responsabilidade da instituição financeira, sem refutar pontualmente a fundamentação assentada na fraude bancária e na necessidade de proteção do consumidor. 7. O art. 932, parágrafo único, do CPC não autoriza a complementação de recurso deficientemente fundamentado, por se limitar à regularização de vício formal, razão pela qual não cabe conceder prazo para sanar a ausência de dialeticidade. 8. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não se conhece de agravo de instrumento cujas razões recursais se dirigem a matéria diversa daquela adotada na decisão que concedeu tutela de urgência. 3. O art. 932, parágrafo único, do CPC não permite a…
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