Processo 5011853-64.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011853-64.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011853-64.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICHARD RANGEL OLIVEIRAAdvogados do(a) REQUERENTE: ANNA JULIA PEREIRA - ES41546, YASMIN CONTI LIMA - ES40651 REQUERIDO: LIGA DE DESPORTOS DA SERRA D E C I S Ã O / M A N D A D O Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RICHARD RANGEL OLIVEIRA em face da LIGA DE DESPORTOS DA SERRA -LDS. Narra a exordial, em síntese, que o autor é atleta de futebol amador devidamente filiado à Liga ora requerida e que possui histórico disciplinar impecável. Alega que, para sua surpresa, tomou conhecimento por meio de grupos de WhatsApp sobre seu suposto banimento "por tempo indeterminado" das competições da Liga, sem que jamais tivesse sido formalmente notificado ou submetido a qualquer processo disciplinar. Afirma que notificou a requerida extrajudicialmente, mas não obteve qualquer resposta. De todo modo, obteve acesso a Parecer administrativo exarado pela requerida, momento em que descobriu que lhe foi aplicada pena de suspensão por 243 dias, retroativa a 01/01/2026, acusando o requerente de má-conduta ao receber troféu no último campeonato. Alega, assim, a ocorrência de ilegalidades, notadamente a completa ausência de notificação formal e a não instauração de prévio processo administrativo disciplinar. Argumenta, ainda, que o ato foi proferido por órgão incompetente e que o mecanismo recursal imposto é abusivo, exigindo taxa de R$ 2.000,00 para interpor recurso acerca da Decisão. Assim, pugna em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos efeitos da penalidade imposta. Custas quitadas conforme Id. 101643732. É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliados à reversibilidade da medida (§ 3º). No caso em apreço, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da medida. De uma análise da documentação colacionada aos autos, verifico uma série de inconsistências nos documentos que informam a aplicação da penalidade ao autor, havendo indícios da ausência de instauração de regular processo administrativo disciplinar prévio. A Ata de Reunião da requerida (Id. 93992012), datada de 17/03/2026, registra uma sanção de "suspensão por tempo indeterminado", consignando, ainda, que o autor deveria aguardar decisão da Justiça Desportiva. Não obstante, dias depois da reunião, em 20/03/2026, o próprio Presidente da Comissão Técnica da requerida assina o REL/PAR 03/2026 (Id.93992013), aplicando ao autor de ofício a penalidade de suspensão pelo período de 243 dias, com eficácia retroativa a 01/01/2026, baseando-se em fatos supostamente ocorridos em 23/11/2025. Dos documentos exarados pela requerida, não se nota qualquer menção à tentativa de notificação do autor ou que lhe foi concedida oportunidade de se manifestar acerca da acusação, o que reforça a ausência de abertura de procedimento específico para tratar do caso. No caso dos autos, considerando que a requerida é…

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