Processo 5011854-68.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5011854-68.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] AUTOR: LUCAS MENEZES PIRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A. CPF: 53.667.104/0001-10 SENTENÇA Vistos. 1 - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCAS MENEZES PIRES em face de ÁGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A. A parte autora afirma ser titular da unidade consumidora de água localizada na Rua Professor José de Carvalho, nº 34, bairro São Pedro, nesta cidade, e sustenta a nulidade de multa de R$2.381,00 lançada pela parte ré por suposta violação de lacre de hidrômetro. Alega, em síntese, que o rompimento do lacre ocorreu após o pagamento da fatura que motivou a suspensão do serviço, em contexto de necessidade, pois o imóvel era ocupado por pessoa em situação de acentuada vulnerabilidade de saúde, dependente de água para higiene e cuidados básicos. Sustenta, ainda, ausência de fraude, inexistência de dano à parte ré, falta de regular contraditório administrativo, desproporcionalidade da multa e risco de corte/negativação. Foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa, impedir negativação e corte com fundamento nesse débito e determinar a exclusão da penalidade da fatura ordinária enquanto pendente a discussão judicial. Em contestação, a parte ré arguiu ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o autor não residiria no imóvel. No mérito, defendeu a legalidade da penalidade, afirmando que houve suspensão do serviço por inadimplência de faturas anteriores, pagamento posterior, comparecimento da equipe para religação e constatação de rompimento de lacre, fato admitido pela própria inicial. Sustentou ter instaurado procedimento administrativo, expedido notificação por aviso de recebimento e aplicado a penalidade diante da ausência de defesa. Apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da parte autora ao pagamento dos débitos em aberto, incluída a multa impugnada e tarifas ordinárias, além de obrigação de regularização cadastral. Houve réplica e resposta à reconvenção. Na fase de especificação de provas, foram indeferidas as provas oral e pericial, por se tratar de controvérsia predominantemente documental e jurídica. A parte ré foi intimada a juntar o processo administrativo que embasou a multa e informou que os documentos correspondentes já haviam sido apresentados. A parte autora manifestou-se reiterando a nulidade da penalidade, a inexistência de fraude, o estado de necessidade e a abusividade do valor cobrado. É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito. A controvérsia não exige prova oral nem perícia técnica. O ponto central não é a integridade metrológica do hidrômetro, mas a validade jurídica da multa aplicada por rompimento de lacre, à luz dos documentos já constantes dos autos, da regulação aplicável, da proporcionalidade e das circunstâncias concretas da religação. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, e o art. 370 do mesmo diploma confere ao juiz o poder de…
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