Processo 5011854-70.2026.8.24.0091

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011854-70.2026.8.24.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011854-70.2026.8.24.0091/SC AUTOR : RAFAEL MANARIM DALMOLIN ADVOGADO(A) : WILLIAM LOURIVAL JOAO (OAB SC042921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Procedimento Comum Cível , com pedido liminar, ajuizado por   RAFAEL MANARIM DALMOLIN   em face do ESTADO DE SANTA CATARINA . Afirma que é candidato no processo seletivo regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, para ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET, por meio do Curso Básico de Formação - CBF, da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC. Relata que foi reprovado no exame de saúde, em razão de "exame de rastreio cardiológico alterado" . Alega que, irresignado, apresentou recurso administrativo indicando que não possui problema cardiológico e juntando dois laudos médicos que atestam sua saúde. Ressalta que apresentou recurso administrativo, que foi indeferido de maneira genérica. Aponta que foi prejudicado em seu direito de defesa, uma vez que o sistema disponibilizado pela banca examinadora não recebeu os documentos médicos que anexou no ato. Por estas razões, requer antecipação de tutela para que permaneça regularmente vinculado ao certame, participando das próximas etapas e ingressando no Curso Básico de Formação; subsidiariamente, requer ser reavaliado pela Junta Médica, com a análise dos exames e laudos, assegurando seu ingresso no Curso Básico de Formação, em caso de resultado de aptidão. O autor pagou a taxa de serviços judiciais ( evento 5, CUSTAS1 ). O Juízo de Plantão do Eg. TJSC indeferiu a tutela antecipada ( evento 8, DESPADEC1 ). O autor apresentou pedido de reconsideração, indicando vídeo próprio e vídeo de outro candidato que defende comprovar a falha no sistema eletrônico destinado a anexar os laudos médico no recurso administrativo (evs. 13/14). É o relatório necessário. DECIDO. Adianta-se, o pedido de reconsideração não merece prosperar. Isso porque, conforme bem fundamentou o Juízo de Plantão do Eg. TJSC, não há evidências de que o autor tenha anexado e encaminhado corretamente os documentos em formato/tamanho compatível com o sistema. Ademais, na própria data de cadastro do recurso on-line , 1/6/2026, cabia ao autor ter verificado se o link gerado pelo sistema continha os documentos que pretendia anexar e, em caso negativo, ter tomado as providências, naquele momento, para sanar o suposto problema. Isto posto, considerando que o Juízo de Plantão do Eg. TJSC determinou que "A conclusão alcançada limita-se à impossibilidade de concessão da medida excepcional pretendida no âmbito do plantão judiciário, sem prejuízo de reavaliação da matéria pelo magistrado competente durante o expediente forense regular" ( evento 8, DESPADEC1 ), passa-se à análise mais aprofundada sobre o pedido liminar. Para o deferimento do pedido liminar, deverá o autor comprovar os seguintes pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional; c) ausência de perigo de irreversibilidade. No caso vertente, o postulante requer antecipação de tutela para que permaneça regularmente vinculado ao certame, participando das próximas etapas e ingressando no Curso Básico de Formação; subsidiariamente, requer ser reavaliado pela Junta Médica, com a análise dos exames e laudos, assegurando seu ingresso no Curso Básico de Formação, em caso de resultado de aptidão. No entanto, ao menos em uma análise perfunctória dos autos, razão não lhe assiste. Explica-se por partes. Da exigência do exame médico para ingresso nos…

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