Processo 5011855-74.2026.8.24.0020

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011855-74.2026.8.24.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011855-74.2026.8.24.0020/SC AUTOR : ALINE CASSUNDE DIAS ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643) ADVOGADO(A) : KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927) AUTOR : KAREN DA MOTA MONTENEGRO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643) ADVOGADO(A) : KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927) DESPACHO/DECISÃO Postula a parte demandante a concessão de tutela de urgência a fim de determinar, imediatamente, a restrição judicial via RENAJUD com a inclusão de restrição de TRANSFERÊNCIA sobre o veículo FIAT TORO BLACKJACK, ano/modelo 2019, cor preta, placa IYS5801, chassi 9882261ZPKD62070, bem como a pesquisa e constrição de ativos financeiros e bens em nome dos requeridos por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além da decretação da indisponibilidade de bens, através do CNIB. Reza o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No caso  sub judice , o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não foi demonstrado, eis que não foram apresentados documentos que comprovem que a parte ré esteja dilapdando os patrimônios a ponto de frustar eventual futura execução, fazendo-se necessária a dilação probatória e a oitiva da parte contrária para eventual acolhimento da pretensão guerreada. Caso análogo, extrai-se da jurisprudência Catarinense. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POR MEIO DO QUAL ALMEJAVA A PARTE AUTORA O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DA PARTE RÉ COMO FORMA DE GARANTIR FUTURO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGADA NECESSIDADE DA MEDIDA FUNDADA EM RECEIO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA OU SEQUER DE INDÍCIO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU DE PERIGO REAL DE INSOLVÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. ALEGAÇÃO ABSTRATA DE NECESSIDADE DA MEDIDA QUE É INSUFICIENTE À CONSTRIÇÃO ALMEJADA, JUSTAMENTE POR SE TRATAR DE FASE EMBRIONÁRIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040989-17.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2024). Por outro lado, considerando que a parte autora pretende a retomada do veículo FIAT TORO BLACKJACK, ano/modelo 2019, cor preta, placa IYS5801, chassi 9882261ZPKD62070, o qual atualmente encontra-se em nome da empresa ré, entendo prudente a inclusão de restrição de transferência do bem a fim de assegurar que o bem não seja vendido a terceiros de boa-fé. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência ora pleiteada, tão somente para determinar a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo FIAT TORO BLACKJACK, ano/modelo 2019, cor preta, placa IYS5801, chassi 9882261ZPKD62070, por meio do sistema RENAJUD. Diante da recusa da demandante à audiência de conciliação/mediação, CITE-SE a parte demandada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Intimem-se e cumpra-se.

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