Processo 5011857-13.2025.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011857-13.2025.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011857-13.2025.8.08.0024 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE FIGUEIREDO DUTRA RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 20236661) interposto por PAULO HENRIQUE FIGUEIREDO DUTRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 17129697) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Telefônica Brasil S.A. contra sentença que declarou a inexistência de débito, condenou à restituição em dobro do valor de R$ 38,74 e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, em razão de negativação indevida do nome do consumidor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida que justificasse as cobranças; (ii) analisar a legitimidade da negativação; e (iii) revisar o valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante não comprovou a existência de relação contratual, pois as telas sistêmicas apresentadas são provas unilaterais e insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 4. Ausente prova de contratação válida, a inscrição do nome do autor na plataforma “Serasa Limpa Nome” é indevida e configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5. Eventual fraude por terceiro caracteriza fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença mostra-se excessivo diante da repercussão limitada do dano, sendo adequado reduzi-lo para R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação torna indevida a negativação do nome do consumidor. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e uniformização jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14, caput e § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.218.423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 28.06.2018; TJES, ApCiv nº 0013459-62.2018.8.08.0024, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Jr., 2ª Câm. Cív., j. 23.02.2021.” Opostos embargos de declaração pelo recorrente (id. 17833782), foram parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem atribuição de efeitos infringentes (id. 19732652). Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 944 e 953, parágrafo único, do Código Civil, bem como aos artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a redução da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) não observou de forma adequada os critérios de arbitramento equitativo da reparação civil, de modo especial o método bifásico consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o montante se revela irrisório ante a…

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