Processo 5011858-10.2026.8.24.0091

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011858-10.2026.8.24.0091
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011858-10.2026.8.24.0091/SC IMPETRANTE : LUCAS ROSA PLATEN ADVOGADO(A) : THYAGO JONNY SOUZA (OAB SC066691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar, impetrado por  LUCAS ROSA PLATEN   contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo  Presidente da Comissão de Concursos - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis . Narra o impetrante que participou do processo seletivo regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, para ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET, por meio do Curso Básico de Formação - CBF, da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC. Alega que foi reprovado no exame de saúde, por apresentar “artrose do joelho direito”. Relata que o achado de exame não configura condição de inaptidão, não possuindo qualquer limitação, inclusive conforme confirma atestado médico particular. Aponta que apresentou recurso administrativo, este indeferido. Subsidiariamente requer nova análise por outra junta médica. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de eliminação no exame de saúde, assegurando sua participação regular nas demais etapas do certame e ingresso no Curso Básico de Formação. O impetrante pagou a taxa de serviços judiciais. É o relatório necessário.  DECIDO. Questão de ordem Registra-se que o presente mandado de segurança está sendo analisado, apesar de existir, conforme mencionado na inicial, os autos n. 5011183-47.2026.8.24.0091, os quais, em princípio, poderiam ensejar litispendência, porquanto houve pedido expresso de desistência na ação de rito comum no ev. 23, sem renúncia ao direito material, nada impedindo, entretanto, na presente análise, a eventual e futura apreciação quanto à litispendência, caso não seja extinto os referidos autos. Da análise da liminar Para o deferimento do pedido liminar o impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). O impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo que o considerou inapto no exame de saúde, com seu regular prosseguimento no certame regido pelo Edital n. 200/CCP/2025. Da análise dos autos,  não se vislumbra a probabilidade do direito da parte impetrante . Inicialmente, verifica-se que o autor apresenta alteração em exame médico que pode ter dado causa ao regular posicionamento da banca examinadora na etapa de avaliação de saúde. Explica-se por partes. Da exigência do exame médico para ingresso nos quadros de Militar Temporário da PMSC. A exigência de boa saúde, para ingresso nos quadros de Militar Temporário de Santa Catarina, está prevista pela Lei Complementar n. 880/2025 (institui o Serviço Militar Estadual Temporário da PMSC e do CBMSC): "Art. 13. São requisitos para o ingresso nos quadros temporários da PMSC e do CBMSC:[...] XIV – comprovar boa saúde, por meio de exames médico e odontológico homologados pelo órgão de inspeção de saúde da instituição militar estadual correspondente;[...]" E, regulamentando as exigências, assim prescreveu o Edital n. 200/CCP/2025, em conexão à demanda: "Art. 13. São requisitos para o ingresso nos quadros temporários da PMSC e do CBMSC:[...] XIV – comprovar boa saúde, por meio de exames médico e odontológico homologados pelo órgão de inspeção de saúde da instituição militar estadual correspondente;[...]" E, regulamentando as…

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