Processo 5011859-07.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011859-07.2026.8.12.0001/MS AUTOR : MATHEUS DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : FELITA DE MARIA NICOLATTI TELES (OAB MS030851) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) O requerido Edson José da Silva, em manifestação de evento 13, DOC1 , requer a reconsideração da decisão de evento 4, DOC1 , que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, arguindo a existência de fatos omitidos pelo autor. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo requerido Edson José da Silva, em que pretende a reforma da decisão de evento 4, DOC1 , que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Segundo o requerido, o autor teria omitido as seguintes informações: a) havia entre as partes contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado em 03/10/2024, estabelecendo obrigações recíprocas, dentre as quais estaria o pagamento pelo autor contratante da quantia de R$ 5.000,00 em favor do requerido contratado, em razão dos serviços contratados; b) durante o período em que os bens do autor permaneceram apreendidos, foram emprestados a ele um celular e um computador substitutos, que deveriam ser restituídos, no momento em que os aparelhos de propriedade do autor fossem recuperados. Na visão do requerido Edson, a existência do contrato de prestação de serviços advocatícios, aliado ao empréstimo de aparelhos em favor do autor, autorizariam-no a reter os pertences deste, que foram recuperados da apreensão realizada em procedimento criminal, até que houvesse o pagamento dos honorários advocatícios contratuais e a restituição dos equipamentos emprestados por terceiro. Ainda na ótica do requerido, não estaria presente o perigo de dano, porquanto o autor permanece com os equipamentos cedidos e em razão da existência de lapso temporal entre a retenção dos bens e o requerimento de tutela de urgência. Acrescenta o requerido que a entrega dos bens, sem qualquer definição acerca de seu crédito, esvaziaria a única garantia prática de recebimento, sem que se tenha exigido do autor caução ou depósito judicial em contrapartida. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a liminar e, subsidiariamente, pede para que realize o depósito dos bens em Juízo, até o julgamento final da lide. A pretensão do requerido não merece prosperar. Transcrevo a fundamentação e conclusão da decisão contra a qual o requerido se insurge: "(...) No caso, em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se que a probabilidade do direito está evidenciada pelas capturas de tela das conversas juntadas aos autos ( evento 1, DOC5 ), das quais se extrai que o próprio requerido admite estar na posse dos bens do autor e condiciona a sua devolução ao pagamento de honorários que afirma devidos, com base em suposto contrato verbal. Ocorre que a retenção de bens do cliente como forma de garantir o recebimento de honorários não encontra amparo no ordenamento jurídico. Eventual crédito do requerido, se existente, deve ser buscado pelas vias próprias, sendo vedada a utilização dos bens do cliente como mecanismo de coação para o pagamento. O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza dos bens retidos, essenciais à vida civil do autor, havendo, ainda, risco de extravio ou deterioração enquanto permanecerem em poder de terceiro. A medida, ademais, é plenamente reversível, uma vez que os bens poderão ser objeto…
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