Processo 5011859-34.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011859-34.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARCIA BARBOSA DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA BARBOSA DE MORAES , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação revisional de contrato bancário. 2. A sentença determinara a emenda da petição inicial para reunião de demandas semelhantes, em razão da identificação de múltiplas ações ajuizadas pela autora com estrutura argumentativa similar, nos termos da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022 e da Recomendação CNJ n. 159/2024. 3. A autora alegou inexistência de fatiamento de ações, ausência de conexão, autonomia contratual e violação de acesso à justiça, além de sustentar a validade da procuração digital. 4. O réu, em contrarrazões, arguiu ausência de regularidade formal da apelação, alegou litigância predatória e pugnou pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, voltada à reunião de ações fragmentadas, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. A questão também consiste em saber se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não há ausência de dialeticidade, pois o apelante impugnou os fundamentos da sentença e apresentou razões suficientes para análise recursal. 8. O recurso é conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e dispensado o preparo em razão da gratuidade concedida. 9. A determinação de emenda da inicial encontra amparo na Nota Técnica CIJESC n. 3/2022, voltada ao enfrentamento de distorções processuais em demandas massificadas envolvendo contratos bancários. 10. A Recomendação CNJ n. 159/2024 autoriza a adoção de providências destinadas à identificação e prevenção da litigância abusiva, inclusive diligências para verificação do interesse processual e da regularidade da representação. 11. Constatou-se a existência de diversas ações ajuizadas pela autora perante a unidade judicial, com estrutura argumentativa substancialmente similar e identidade relevante entre pedidos e causas de pedir, centrados na revisão de juros e limitação de encargos. 12. Não se vislumbra vantagem concreta ao consumidor na pulverização das demandas, que pode comprometer a uniformidade da prestação jurisdicional. 13. Precedentes da Câmara Comercial confirmam a adequação da determinação de emenda da inicial e da extinção do processo diante do descumprimento, reconhecendo indícios de litigância abusiva e a necessidade de prevenção. 14. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito mostra-se correta e deve ser mantida. 15. A multa por litigância de má-fé não se aplica, pois não há demonstração de dolo ou conduta enquadrada nas hipóteses do art. 80 do CPC. A boa-fé se presume. 16. Não houve fixação de honorários no…
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