Processo 5011860-27.2023.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011860-27.2023.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Núcleo de Justiça 4.0 - Cível da Comarca de Contagem PROCESSO Nº: 5011860-27.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos. O autor narrou que, em 21/05/2021, celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo (cédula de crédito bancário), no valor total financiado de R$ 31.417,25, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 994,00, com vencimento todo dia 20. Os juros remuneratórios contratados foram de 2,37% ao mês e 32,38% ao ano. Afirmou que, ao submeter o contrato a análise pericial, constatou que a taxa efetivamente aplicada era de 2,40% ao mês, superior à pactuada, gerando diferença de R$ 247,62 por parcela e um total de R$ 14.857,20 pagos a maior ao longo do contrato (ID 9755131533, pág. 14). Alegou ainda que o réu cobrou indevidamente tarifas no total de R$ 3.697,55, compostas por tarifa de cadastro (R$ 789,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 250,00), registro de contrato (R$ 251,38) e seguro (R$ 2.407,17), as quais seriam abusivas e caracterizariam venda casada. Requereu, em tutela de urgência, a redução dos juros contratuais e a autorização para depósito judicial do valor incontroverso de R$ 746,38 por parcela. No mérito, pediu a procedência total da ação para: aplicar ao contrato a taxa de juros realmente pactuada de 2,37% a.m.; determinar o ressarcimento em dobro das tarifas (R$ 7.395,10) e da diferença de juros (R$ 14.857,20); a inversão do ônus da prova; a concessão da justiça gratuita; e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.109,50 (ID 9755131533, pág. 25). O autor juntou aos autos os seguintes documentos: contrato de financiamento (ID 9755139882), laudo pericial unilateral (ID 9755129283), extrato bancário de conta da NuPagamentos (ID 9755148151), declaração de hipossuficiência (ID 9755143366), procuração (ID 9755136472), carteira nacional de habilitação (ID 9755144464), comprovante de residência (ID 9755141279), certificado de registro e licenciamento de veículo (ID 9755149650), comprovante de última parcela (ID 9755146709), carteira de trabalho digital (ID 9755150300) e declaração de imposto de renda (ID 9755123196). Em 10/08/2023, foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência, por ausência de verossimilhança das alegações e perigo de dano, nos seguintes termos: a abusividade de juros não estava demonstrada e não havia prova de recusa do réu em receber as parcelas na forma contratada (ID 9857637037, pág. 1-2). O réu foi citado (ID 9889756562) e, em 08/09/2023, apresentou contestação (ID 9915297053). Arguiu preliminares de inépcia da inicial, por descumprimento do art. 330, §2º, do CPC (falta de discriminação dos valores controversos e incontroversos), e de impugnação à gratuidade de justiça, sustentando que o autor contrata advogado particular e possui renda para arcar com as despesas processuais. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas, com base nos Temas Repetitivos 958 e 1.639.259/SP do STJ; a legalidade dos juros, por não se sujeitarem à Lei de Usura; a inexistência de venda casada, porquanto o seguro foi contratado facultativamente em instrumento apartado; o descabimento da devolução em dobro, por ausência…

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