Processo 5011860-30.2025.4.04.7002
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL Nº 5011860-30.2025.4.04.7002/PR RÉU : VITORIA CRISTINA PADILHA CATANEO ADVOGADO(A) : LEONILDO ANTONIO MENEGHEL JUNIOR (OAB PR080993) DESPACHO/DECISÃO I. Ciente da resposta à acusação apresentada por VITORIA CRISTINA PADILHA CATANEO , através de seu(s) defensor(es), cujos argumentos, contudo, não autorizam a sua absolvição sumária, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, reservada aos casos em que houver prova irrefutável da ocorrência das seguintes situações: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, d) quando extinta a punibilidade do agente. A Defesa de VITORIA CRISTINA PADILHA CATANEO busca a interrupção prematura da persecução penal fundamentando-se primordialmente na extinção da punibilidade pelo cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal e na atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância . Sustenta a ré que teria adimplido integralmente a prestação pecuniária estabelecida em ajuste anterior, argumentando que a rescisão posterior desse pacto — motivada pela suposta prática de novo delito — carece de amparo legal, uma vez que tal condição não estaria expressamente pactuada, o que configuraria interpretação extensiva prejudicial à acusada. Paralelamente, a defesa invoca a insignificância penal ao fracionar o valor dos tributos supostamente iludidos entre a ré e seu cônjuge. Por fim, aponta-se a ausência de justa causa por falta de provas de autoria e materialidade, alegando que a ré era mera passageira do veículo e que a inexistência de laudo pericial técnico sobre a origem das mercadorias inviabilizaria a comprovação do crime. Não assiste razão à Defesa. Restou pactuado no parágrafo quarto da cláusula quarta - processo 5021126-12.2023.4.04.7002/PR, evento 1, ANEXO2 , que o cometimento de fato definido como crime pela investigada no curso do ANPP seria a causa de rescisão no acordo, tanto que deveria apresentar certidões de antecedentes criminais negativas ao final do prazo do acordo para que ele fosse considerado integralmente cumprido. Além disso, a reiteração delitiva desnatura a finalidade despenalizadora do instituto e autoriza o oferecimento da denúncia. Outrossim, a decisão rescisória deveria ter sido impugnada oportunamente no processo específico, o que valida o prosseguimento da ação penal. No tocante ao princípio da insignificância, a pretensão de rateio do valor tributário para alcançar a atipicidade ignora a responsabilidade penal em casos de concurso de agentes, além de desconsiderar que a reiteração em condutas análogas, mencionada pela própria defesa ao citar a rescisão do acordo, afasta, prima facie , o requisito da reduzida reprovabilidade do comportamento, impedindo a aplicação do benefício conforme jurisprudência dos tribunais superiores. Quanto à alegada falta de autoria e materialidade, os argumentos defensivos confundem a ausência de justa causa com o mérito da causa, pois a presença da acusada no veículo onde mercadorias estavam ocultas sob os bancos constitui indício suficiente para o recebimento da denúncia, devendo o dolo ser cabalmente explorados durante a instrução processual sob o crivo do contraditório. Da mesma forma, a materialidade nos crimes de descaminho e contrabando pode ser satisfatoriamente demonstrada pelos autos de infração e termos de…
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