Processo 5011860-40.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Fábio Brasil Nery PROCESSO Nº 5011860-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVANDA APARECIDA SEIDLER WELTER AGRAVADO: VANESSA BRASILIENSE Advogado do(a) AGRAVANTE: JANDIR ZAVARESE DA COSTA - RS112731 Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO PINTO TOSTA - ES15690-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVANDA APARECIDA SEIDLER WELTER em face da decisão (id. 71944772 dos autos de origem) que, no bojo do cumprimento de sentença nº 0019605-31.2018.8.08.0024, deferiu o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e a inclusão do nome da executada em órgãos de proteção ao crédito. Em suas razões (id. 15082164), a agravante sustenta, em síntese, a nulidade de sua intimação para a fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que o ato não se aperfeiçoou validamente. Defende que o reconhecimento de sua "citação ficta", declarada em decisão pretérita (id 54652945), seria nulo por não terem sido esgotados os meios para sua localização. Assevera que a ausência de intimação válida macula todos os atos subsequentes, incluindo a ordem de constrição. Aduz, ainda, a nulidade da decisão agravada por não ter analisado sua impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 72187291), na qual as referidas nulidades foram arguidas. Aponta, ademais, que o ato de penhora teria ocorrido em data anterior (30/06/2025) a da própria decisão que o autorizou (03/07/2025). O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido (id. 15170625). Pois bem. Sem maiores delongas, verifico não mais subsistir interesse no julgamento da presente irresignação, haja vista ter sido proferida sentença de mérito na origem (id. 92407703), que homologou acordo firmado entre as partes. Logo, deve incidir aqui o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”. Pelo exposto, porquanto prejudicado, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Vitória, 3 de abril de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
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