Processo 5011861-62.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011861-62.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011861-62.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: EUCATEX IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, me mandado de segurança, deferiu pedido liminar “para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro instituído pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, de modo que determino que a autoridade impetrada se abstenha de praticar atos de cobrança fundamentados na majoração ora suspensa. Asseguro à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL sob o regime do lucro presumido utilizando os percentuais originais previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, independentemente de sua receita bruta anual ultrapassar R$ 5.000.000,00” (ID 561261244 na origem). A UNIÃO FEDERAL, ora agravante, defende que o sistema de tributação do lucro presumido é uma opção deferida ao contribuinte em relação ao sistema de apuração pelo lucro real. Pontua que a opção decorre de escolha exclusiva do contribuinte, segundo seu planejamento tributário e financeiro, configurando um benefício fiscal indireto – e, portanto, um gasto tributário. Aduz que não há direito adquirido a regime jurídico de tributação tampouco a imutabilidade de coeficientes do lucro presumido. A Constituição fixou marcos temporais de anterioridade para evitar a surpresa do contribuinte, deixando clara a viabilidade de alteração da legislação tributária. Argumenta com os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência. Requer, a final, a atribuição de efeito suspensivo. É uma síntese do necessário. Acerca da possibilidade de antecipação de tutela ou atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina que o imposto de renda, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos. Esmiuçando a hipótese normativa de incidência tributária, o §…

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