Processo 5011861-67.2024.8.13.0114
TJMG • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5011861-67.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO MARCOS ALMEIDA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ADENILSON ALVES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Michele Aparecida Burahem e Antônio Marcos Almeida Costa, em desfavor de Adenilson Alves Silva e Jéssica Patrícia dos Santos. Em síntese, os autores alegam que adquiriram o veículo Fiat Uno Pick Up 1.5, ano 1991, placa GMU-9738, mediante negociação realizada por intermédio da plataforma OLX. Sustentam que efetuaram o pagamento do preço ajustado, bem como das despesas necessárias à transferência do veículo. Relatam que, após a aquisição e quando buscavam regularizar a documentação do automóvel, o bem foi submetido à vistoria e posteriormente apreendido pelas autoridades competentes, ocasião em que foi constatada adulteração em seus sinais identificadores. Alegam que o laudo pericial produzido pela Polícia Civil concluiu pela existência de regravação do chassi e do motor, além da substituição de placas identificadoras, circunstância que impossibilitou a regular circulação do veículo e culminou na perda do bem. Ao final, pediram a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O réu Adenilson Alves Silva apresentou contestação, sustentando que não participou diretamente da negociação final com os autores e que teria vendido anteriormente o veículo a terceiros. Alegou que o automóvel não possuía condições de circulação quando saiu de sua posse e que eventual adulteração teria ocorrido posteriormente. Argumentou ausência de conduta ilícita, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiros. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A requerida Jéssica Patrícia dos Santos, embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das partes e da testemunha arrolada pela defesa do réu Adenilson Alves Silva. DECIDO. Inicialmente, consigno que as questões preliminares suscitadas foram apreciadas e rejeitadas em audiência, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, inexistindo questão preliminar pendente de análise. Reconheço a contumácia da autora Michele Aparecida Burahem, que deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento. Todavia, no caso concreto, não se mostra adequado extinguir o processo em relação a ela nem aplicar efeitos materiais decorrentes de sua ausência. Isso porque a demanda foi proposta em litisconsórcio ativo, os autores possuem advogado comum, a causa de pedir é única, o autor Antônio Marcos Almeida Costa compareceu à audiência e confirmou os fatos essenciais da demanda, e os pedidos formulados na petição inicial, embora discriminados entre os autores, decorrem da mesma relação jurídica e permitem a apreciação global da pretensão indenizatória. Assim, a ausência de Michele Aparecida Burahem não comprometeu a instrução, não impediu o contraditório e não inviabilizou…
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