Processo 5011861-95.2019.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011861-95.2019.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011861-95.2019.4.04.7108/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011861-95.2019.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : JACINTA DORIZETE LINDEN DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS.  I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença reconheceu alguns períodos de atividade especial, indeferiu outros, negou a concessão das aposentadorias e o pedido de indenização por danos morais, e fixou sucumbência recíproca. 2. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados na indústria calçadista, alegando ausência de previsão legal para enquadramento por categoria e falta de comprovação de efetiva exposição a agentes químicos. 3. A parte autora interpôs recurso adesivo, buscando o reconhecimento de períodos de atividade especial não concedidos, argumentando a ineficácia do EPI para agentes nocivos cancerígenos, e pugnando pela reafirmação da DER e majoração da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista, considerando a exposição a agentes químicos e ruído, e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os documentos novos juntados na fase de apelação não foram conhecidos, pois não se enquadram como "novos" e a parte autora não comprovou o motivo que impediu sua apresentação anterior, em conformidade com o art. 435, p.u., do CPC. 6. É devido o enquadramento como tempo especial para os períodos de 03/05/2004 a 18/12/2008 e 01/11/2010 a 11/07/2011, trabalhados na S. L. GRINGS & CIA. LTDA. (empresa inativa), pois laudos por similaridade comprovaram exposição a ruído (85,6 dB(A)) e a agentes químicos como Xileno e Tolueno. A atividade na indústria calçadista, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (reconhecidamente cancerígenos), dispensa análise quantitativa e torna irrelevante a utilização de EPI, conforme entendimento desta Corte. 7. O enquadramento como tempo especial para o período de 01/11/2012 a 03/04/2017, na DIOGENES HENRIQUE FERREIRA – ME, foi indeferido. O PPP e o laudo técnico contemporâneo, realizado diretamente nas instalações da empresa, não registraram exposição da autora a agentes nocivos ou ruído que excedessem os limites de tolerância para a função de costureira. 8. O enquadramento dos períodos de 10/06/1974 a 04/12/1980 e de 01/12/1981 a 30/11/1983, 01/12/1984 a 01/10/1988 e 01/09/1989 a 18/07/1991, em empresas calçadistas inativas, foi mantido. A decisão não se baseia em enquadramento por categoria profissional, mas na comprovação da sujeição a agentes nocivos por meio de prova técnica (laudos similares), que é admitida para empresas desativadas. 9. Reconhecido o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com a reafirmação da DER para 28/02/2018, data em que preencheu os requisitos de idade (57 anos, 5 meses e 21 dias), tempo de…

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