Processo 5011862-98.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011862-98.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5011862-98.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: SILVANA BARROS COURA E-CARTA REQUERIDO: MULTI TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JOYCE CAMPANA - ES18818 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por SILVANA BARROS COURA em face de MULTI TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA., na qual a parte autora afirma que, em maio de 2025, contratou a requerida para fabricação e instalação de um portão destinado à garagem de sua residência, pelo valor de R$ 3.800,00. Sustenta que indicou o modelo pretendido, mas que, mesmo após o pagamento integral do preço, houve sucessivas prorrogações e atraso na entrega. Afirma que o portão somente foi entregue em novembro de 2025, em modelo diverso do ajustado, com peças incorretas, má instalação e vícios estruturais, tais como instabilidade, desprendimento de peças, fissuras/gretas e comprometimento da segurança e privacidade da residência. Requer a restituição simples do valor pago, no montante de R$ 3.800,00, a retirada do portão pela requerida e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Inicialmente, registra-se que a parte requerida em sede preliminar suscitou IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA e de plano REJEITO a preliminar de impugnação a justiça gratuita, porquanto desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita nessa fase. Registra-se que no âmbito do Juizado Especial não se impõe, em regra, qualquer ônus de sucumbência no primeiro grau de jurisdição. Assim, eventual apreciação da assistência judiciária gratuita fica reservada à instância recursal, caso interposto recurso, competindo ao Relator aferir os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, inclusive quanto ao deferimento do benefício, para fins de dispensa do preparo. A parte requerida ainda suscita preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL por suposta necessidade de perícia complexa. Embora a controvérsia envolva produto instalado em residência, os elementos necessários ao julgamento estão suficientemente documentados por mensagens, fotografias, manifestação das partes e termo de audiência. A questão central não exige apuração técnica aprofundada incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995, pois envolve atraso na entrega, desconformidade…

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