Processo 5011863-32.2026.8.24.0091

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011863-32.2026.8.24.0091
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011863-32.2026.8.24.0091/SC IMPETRANTE : MATHEUS LUIZ DE FRANCA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BORTOLUZZI BERG (OAB SC028996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar, impetrado por  MATHEUS LUIZ DE FRANCA DE OLIVEIRA   contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo  PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS . Narra o impetrante que participou do processo seletivo regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, destinado ao ingresso como Aluno-Soldado Temporário no Serviço Militar Estadual Temporário (SEMET) do CBMSC. Relata que foi considerado inapto na etapa de avaliação de saúde em razão de " (i) ruptura do tipo "alça de balde" do menisco medial; (ii) ligamentoplastia do cruzado anterior com enxerto íntegro; e (iii) pequeno derrame articular ". Sustenta que interpôs recurso administrativo, instruído com exames complementares e pareceres médicos particulares que atestariam sua aptidão para o exercício das funções inerentes ao cargo pretendido, mas que a Administração manteve a sua decisão. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de eliminação no exame de saúde, assegurando sua participação regular nas demais etapas do certame e ingresso no Curso Básico de Formação. O impetrante postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em regime de plantão a liminar foi indeferida. É o relatório necessário. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar o impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). O impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo que o considerou inapto no exame de saúde, com seu regular prosseguimento no certame regido pelo Edital n. 200/CCP/2025. De início, confirmo a decisão do evento 6 que indeferiu a liminar, estendendo sua fundamentação pelos argumentos a seguir. Verifica-se que o autor apresenta alteração em exame médico que pode ter dado causa ao regular posicionamento da banca examinadora na etapa de avaliação de saúde. Explica-se por partes. Da exigência do exame médico para ingresso nos quadros de Militar Temporário da PMSC. A exigência de boa saúde, para ingresso nos quadros de Militar Temporário de Santa Catarina, está prevista pela Lei Complementar n. 880/2025 (institui o Serviço Militar Estadual Temporário da PMSC e do CBMSC): "Art. 13. São requisitos para o ingresso nos quadros temporários da PMSC e do CBMSC:[...] XIV – comprovar boa saúde, por meio de exames médico e odontológico homologados pelo órgão de inspeção de saúde da instituição militar estadual correspondente;[...]" E, regulamentando as exigências, assim prescreveu o Edital n. 200/CCP/2025, em conexão à demanda: "12.13.11. Aparelho osteomioarticular: a) doenças e anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosa, neoplásicas e traumáticas; b) lesões de cartilagem articular grau III e IV de outerbridge, mesmo que focais; c) desvios ou curvaturas anormais significativos da coluna vertebral; d) deformidades ou qualquer alteração na estrutura normal dos membros; e) próteses cirúrgicas e sequelas de cirurgia; f) diferença de mais de 1,5 cm no comprimento dos membros inferiores; e g) artroses, sacroileítes, impacto…

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