Processo 5011864-17.2026.8.24.0091
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5011864-17.2026.8.24.0091/SC AUTOR : ELDER DE MOURA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RUAN VINICIUS MONTEIRO (OAB SC078903) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar, impetrado por ELDER DE MOURA OLIVEIRA contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA . Afirma o autor que participou do processo seletivo regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, destinado ao ingresso como Aluno-Soldado Temporário no Serviço Militar Estadual Temporário (SEMET) da PMSC. Relata que compareceu à etapa de apresentação de documentos, restando pendente somente a apresentação do certificado de conclusão ou diploma de conclusão de curso superior. Afirma que já concluiu sua formação acadêmica superior, encontrando-se em fase de finalização do treinamento prático de voo, requisito necessário à realização do cheque junto à ANAC. Ressalta que, todavia, por esse motivo ainda não possui o certificado de conclusão do curso superior. Por estas razões, requer antecipação de tutela, para que seja determinada sua participação no Curso Básico de Formação, adiando-se a exigência para o final do curso ou para a posse no cargo; subsidiariamente, requer que seja reconhecido que a documentação atualmente apresentada supre a pendência documental; e, ainda subsidiariamente, que seja reclassificado para o final de fila, a fim de integrar o cadastro de reserva do certame. O autor postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimado (ev. 5), o autor apresentou documentos comprobatórios de sua condição econômica (ev. 9). É o relatório necessário. 2. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar, deverá o autor comprovar os seguintes pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional; c) ausência de perigo de irreversibilidade. No caso vertente, o postulante requer a antecipação de tutela para que seja determinada sua participação no Curso Básico de Formação, adiando-se a exigência para o final do curso ou para a posse no cargo; subsidiariamente, requer que seja reconhecido que a documentação atualmente apresentada supre a pendência documental; e, ainda subsidiariamente, que seja reclassificado para o final de fila, a fim de integrar o cadastro de reserva do certame regido pelo Edital n. 200/CCP/2025. No entanto, ao menos em uma análise perfunctória dos autos, razão não lhe assiste. Explica-se por partes. Da ausência de conclusão do curso superior pelo autor. Em apreço à objetividade, o autor ainda não concluiu o seu curso superior. Note-se que o documento por si apresentado ( evento 1, OUT13 ) não é uma certidão de conclusão do curso, mas sim uma declaração acadêmica de integralização da carga teórica do referido curso. O próprio documento informa que há um requisito externo pendente à conclusão do curso e emissão do diploma , que é a "obtenção e comprovação da licença de Piloto Comercial e das habilitações técnicas Multimotores Avião e Voo por Instrumentos, junto à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), nos termos das normativas vigentes" ( evento 1, OUT13 ). Ou seja, o autor ainda não concluiu sua graduação superior. Da exigência de nível superior para ingresso na carreira de Praça Temporário do Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET de Santa Catarina. Veja-se na Lei Complementar n. 880/2025, que institui o Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET da PMSC e do CBMSC, a exigência de curso superior: "Art. 10. Para ingresso…
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