Processo 5011865-72.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011865-72.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011865-72.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : DANIELA LEAL ADVOGADO(A) : LUCIANA PEREIRA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a seguinte decisão (evento 147): 1. Trata-se de impugnação da parte autora ao precatório expedido, sob alegação de que os valores deveriam ser requisitados mediante RPV, tendo em vista que o montante da requisição complementar é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Todavia, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, especialmente de seu § 8º, é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução com a finalidade de enquadramento de parte da dívida como obrigação de pequeno valor. No caso dos autos, verifica-se que a requisição originária foi submetida ao regime de precatório , de modo que eventual requisição complementar decorrente da mesma condenação deve observar o mesmo regime constitucional de pagamento. Ademais, a jurisprudência que admite a expedição de RPV complementar refere-se, em regra, às hipóteses em que já houve pagamento do requisitório originário e posteriormente se apura saldo remanescente. Nesses casos, busca-se evitar que o credor tenha que aguardar novo trâmite de precatório para receber quantia que já deveria ter sido paga. A situação dos autos, contudo, é diversa, pois o precatório ainda não foi pago , inexistindo saldo remanescente decorrente de pagamento anterior. Assim, admitir a expedição de RPV neste momento implicaria fracionamento da execução, em afronta ao disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Dessa forma, considerando que a requisição originária observou o regime de precatório e que ainda não houve seu pagamento, a requisição complementar deve seguir o mesmo regime. 1. Assim, indefiro o pedido do  evento 154, PET1 . 2. Intimem-se as partes. 3. Após, proceda-se à transmissão do precatório do evento 147, REQPAGAM1 . A agravante refere que o precatório originário foi pago em 09/04/2026, sendo o valor complementar decorrente de saldo remanescente, caso em que, por ser inferior a 60 salários-mínimos pode ser pago por RPV sem que haja fracionamento vedado pela Constituição. Pede a sustação da "transmissão do precatório do Evento 147 — REQPAGAM1, determinada no item 3 da decisão agravada." DECIDO Controverte-se, em síntese, quanto à possibilidade de pagamento de valores complementares e a forma do ofício requisitório a ser expedido. O Precatório 5015585-47.2025.4.04.9388 foi pago em 09/04/2026, estando pendente de pagamento complementar o valor de R$ 3.262,25. Em que pese a Resolução 822/2023 do CJF (art. 4º, § 1º - Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares  de qualquer valor,  quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no art. 3º ), tem-se que o § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de RPV quanto a valor complementar inferior a 60 salários-mínimos com origem no pagamento incorreto do primeiro precatório. Com efeito, o que a norma constitucional veda é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida. É dizer, não é permitido  o fracionamento do  pagamento do total exequendo de duas formas distintas e concomitantes: o valor equivalente a 60 salários-mínimos via RPV e o restante via precatório.…

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