Processo 5011866-14.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011866-14.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011866-14.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : RUAN BARRETO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUDMILA CASTANHEIRA MELLO SIMOES (OAB RJ136335) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUAN BARRETO PEREIRA .    O recurso ataca decisão que, em embargos à execução, indeferiu pedido de produção de prova testemunhal (evento 28, dos autos originários). O agravante sustenta que sua inclusão no quadro societário da empresa TECNOFINE DO BRASIL SERVIÇOS LTDA foi meramente formal, não tendo ele jamais exercido qualquer função de gestão, administração ou direção; que o agravante era, na realidade, um funcionário (técnico em mecânica e coordenador de manutenção) que recebia salário fixo e comissões; que foi convencido pelos “sócios de fato” a figurar no contrato social para substituir as esposas destes, sob o pretexto de resolver problemas familiares e burocráticos; que o agravante não possuía acesso às contas bancárias, não recebia pro-labore ou lucros, e não participava de tomadas de decisão, sendo o comando exercido exclusivamente pelos sócios de fato; que a assinatura da Cédula de Crédito Bancário na condição de avalista foi fruto de dolo e persuasão coercitiva; que o agravante foi induzido a erro pelos sócios de fato, que afirmaram que o empréstimo era indispensável para a manutenção de um contrato expressivo com a Petrobras; que foi levado a acreditar que a empresa possuía saúde financeira para quitar as parcelas, quando, na verdade, já possuía dívidas ocultas; que o agravante se sentiu coagido, pois os donos da empresa alegaram que, caso ele não assinasse, a culpa pelo eventual fracasso do negócio e demissão de funcionários seria dele; que a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF); que as teses de “sócio-laranja” e “vício de consentimento” são questões eminentemente fáticas que não podem ser comprovadas apenas por documentos; que é impossível produzir prova documental de um não-fato (ou seja, provar por papéis que ele não geria a empresa ou que não tinha ciência das dívidas); que a prova oral, especialmente o depoimento de outros ex-funcionários que presenciaram a rotina da empresa, é o único meio capaz de desconstituir a presunção de validade do título executivo e revelar a verdade real; que as empresas TECNOFINE, TECNOLOC e D ENERGY constituem um grupo econômico de fato, compartilhando o mesmo endereço, funcionários, estrutura e comando; que a responsabilidade pelo débito deve recair sobre as empresas do grupo e seus sócios reais, e não sobre ele, que era apenas um empregado utilizado como “testa de ferro”; que deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça e que deve ser reformada a decisão que encerrou antecipadamente a instrução probatória, visando provar que a assinatura do agravante no contrato foi obtida de forma viciada e que ele nunca atuou como empresário de fato (evento 1). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, cabe o imediato julgamento monocrático do presente agravo. O agravo de instrumento não merece ser conhecido, data vênia. De fato, o CPC introduziu rol taxativo de casos em que o agravo de instrumento é cabível. A decisão que indefere a produção de provas, no curso de embargos à execução (os quais possuem natureza de ação de conhecimento), não se encontra na lista do artigo 1.015 do CPC e nem em qualquer lei…

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