Processo 5011866-44.2024.4.04.7108
TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Apelação Cível Nº 5011866-44.2024.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO : LUIS ERMELINDO CORDOLINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAELA CORDOLINO (OAB RS119698) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e cômputo de tempo em gozo de auxílio-doença, e fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição e carência; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em indústrias de couro e calçadistas; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição e carência é constitucional, desde que intercalado com atividade laborativa, sendo suficiente para tal intercalamento o recolhimento de uma única contribuição posterior à cessação do benefício, conforme o art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 1125 do STF. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade profissional em beneficiamento de couros é cabível por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos do cód. 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 5. A especialidade do labor em indústria calçadista foi comprovada pela exposição a ruído superior a 80 dB e a agentes químicos nocivos, sendo a utilização de laudo pericial por similaridade cabível quando a empresa empregadora está inativa. 6. A especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independe da utilização de EPI e de especificação detalhada, pois óleos minerais não tratados ou pouco tratados são classificados como cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), dispensando análise quantitativa e aplicando-se a períodos pretéritos à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é mantido na DER, pois o INSS, ao receber o requerimento administrativo com instrução deficiente, não cumpriu sua obrigação de oportunizar a complementação da prova, conforme o item 2.2 do Tema 1124 do STJ. 8. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir as diretrizes do Tema 905 do STJ e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, com a ressalva de que a definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn nº 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. É constitucional o cômputo, para fins de carência e tempo de contribuição, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com atividade laborativa, sendo suficiente para tal intercalamento o recolhimento de uma única contribuição posterior. O reconhecimento da especialidade de atividades em indústrias de couro e calçadistas é possível por categoria profissional ou pela exposição a agentes…
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