Processo 5011866-46.2026.8.24.0039
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011866-46.2026.8.24.0039/SC EXEQUENTE : LEONARDO MAIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO MAIA DE OLIVEIRA (OAB SC026225) EXECUTADO : EVANI CELIA PILONI (Sucessão) ADVOGADO(A) : FERNANDO ALEXANDRE SCHMITT (OAB SC017502) ADVOGADO(A) : LISIANE PILONI COLOSSI (OAB SC046362) EXECUTADO : LISIANE PILONI COLOSSI (Sucessor) ADVOGADO(A) : LISIANE PILONI COLOSSI (OAB SC046362) EXECUTADO : CARLOS HENRIQUE PILONI (Sucessor) ADVOGADO(A) : LISIANE PILONI COLOSSI (OAB SC046362) EXECUTADO : EVALDO PILONI (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDO ALEXANDRE SCHMITT (OAB SC017502) EXECUTADO : NAYARA UBER PILONI (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCINE PINHEIRO DELAI (OAB SC033190) ADVOGADO(A) : RENATO PRESENTE DE MELO (OAB SC045664) ADVOGADO(A) : LUIZ DELFINO DE BITTENCOURT MIRANDA FILHO (OAB SC045667) ADVOGADO(A) : PAMELA CAROLINA MACHADO (OAB SC040272) EXECUTADO : BARBARA UBER PILONI (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCINE PINHEIRO DELAI (OAB SC033190) ADVOGADO(A) : RENATO PRESENTE DE MELO (OAB SC045664) ADVOGADO(A) : LUIZ DELFINO DE BITTENCOURT MIRANDA FILHO (OAB SC045667) ADVOGADO(A) : PAMELA CAROLINA MACHADO (OAB SC040272) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo o presente cumprimento de sentença referente exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos Embargos de Terceiro n. 5012742-11.2020.8.24.0039. II - O art. 82, §3º, do CPC/2015 (com a redação que lhe deu a Lei nº 15.109/2025) estabelece que "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais , e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo" . Essa regra, como se pode ver facilmente, não se aplica às despesas processuais, sendo fundamental estabelecer a devida distinção entre esses institutos, que, embora relacionados, possuem naturezas jurídicas distintas e não se confundem. A propósito, o art. 84 do CPC/2015 é claro ao dispor que " As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha". Logo, se o legislador isentou específica e textualmente os advogados do adiantamento das custas processuais , (espécie) essa isenção obviamente não abrange as despesas processuais (gênero), que seguem sendo devidas, pois a lei fez uma opção clara que não pode ser ampliada nem distorcida para blindar a cobrança de valores não protegidos pela norma. Considerando o princípio basilar da hermenêutica jurídica segundo o qual "as leis não contém palavras inúteis" ( verba cum effectu sunt accipienda ), caso fosse a vontade do legislador estender a isenção aos advogados para toda e qualquer despesa processual, o teria feito de maneira expressa, mas não o fez, por isso merecendo interpretação literal. Afinal, "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) outorga de isenção " (art. 111, inc. II, do Código Tributário Nacional). As custas processuais são valores devidos ao Estado em contraprestação pelo serviço jurisdicional prestado, possuindo natureza tributária e sendo fixadas em lei. Seu montante varia de acordo com a espécie de processo, a complexidade da causa e o valor atribuído à demanda, sendo estipulado conforme as tabelas de custas dos respectivos Tribunais de Justiça. Em regra, tais…
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