Processo 5011866-96.2023.4.04.7102

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5011866-96.2023.4.04.7102
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011866-96.2023.4.04.7102/RS EXECUTADO : GUSTAVO MARTINS ADVOGADO(A) : FERNANDA DASTIS BRITO (OAB RS065318) DESPACHO/DECISÃO DO PARCELAMENTO O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, consoante previsão do art. 151 do CTN 1 . No que tange ao bloqueio de valores com parcelamento do débito, a matéria deve seguir a seguinte orientação: Tema  1.012  STJ:  possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, vi, do CTN). Tese firmada: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de "substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Sinalo, por oportuno, que este Juízo considera como realizada a constrição no dia em que é disponibilizado o resultado no SISBAJUD, uma vez que não há como precisar o momento exato do bloqueio. Ainda, é entendimento deste Juízo que o horário em que ocorreram o pagamento e o bloqueio são irrelevantes, sendo considerado simultâneo o pagamento e o bloqueio quando realizados na mesma data. Ressalto, ainda, que o parcelamento é considerado somente após o pagamento da primeira parcela, uma vez que existe a possibilidade do não pagamento no prazo, o que levaria à sua desconsideração. Assim, a simples adesão no sistema não suspende a exigibilidade do crédito tributário. O parcelamento é considerado efetivo apenas após o pagamento da primeira parcela, e não na adesão, para garantir um compromisso real, validar a capacidade financeira e reduzir o risco de inadimplência.  No caso em exame, o bloqueio de valores se deu no dia 11/03/2026 ( evento 78, SISBAJUD1 ), ao passo que o parcelamento entabulado no dia 09/03/2026, porém sem pagamento da primeira parcela ( evento 91, PET1 ). Logo, aplicando o entendimento do STJ mencionado acima, verifico que ao tempo do bloqueio de valores o crédito tributário  conservava a exigibilidade .  Em sendo assim, como assentado acima, o pacto deve ser desconsiderado, porque sequer houve início de cumprimento. Destarte, a tratativa de acordo extrajudicial não chegou a ser concretizada, não sendo motivo para o desbloqueio dos valores. DA IMPENHORABILIDADE A parte Executada requer o desbloqueio dos valores encontrados em conta(s) de sua titularidade, sob a alegação de tratar-se de verba impenhorável. Primeiro, saliento que a penhora em questão, realizada por este Juízo, foi operacionalizada por meio do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Ao utilizá-lo, a ordem sempre é para o bloqueio de  todos  os saldos eventualmente existentes, em nome do(s) executado(s), em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimentos e de poupanças, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis dessa constrição. Atualmente, o único tipo de conta que esse sistema permite ao Juízo impedir, de antemão, o bloqueio, é a “conta-salário”, assim definida pela Resolução Bacen nº 3.402/06, já que ela se se destina exclusivamente a crédito de salários, proventos,…

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