Processo 5011867-48.2023.8.13.0134
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5011867-48.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO LESTE DA BACIA DO RIO DOCE LTDA. - SICOOB CREDILESTE CPF: 05.158.093/0001-09 RÉU: ALINA DA SILVEIRA TRIGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Decisão Vistos, etc. 1- Relatório Trata sobre cumprimento de sentença proposto por Cooperativa de Credito de Livre Admissão da Região de Caratinga LTDA – Sicoob Credcooper em face de Alina da Silveira Trigo – CPF: XXX.XXX.XXX-XX e Trigo’s Acai e Esfiheria LTDA – CNPJ: 33.534.376/0001-35. Nomeado curador especial à executada Alina citada por edital. A executada em ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentou impugnação dizendo da nulidade da citação por edital, haja vista o não esgotamento de todos os meios necessários para localização do executado, nulidade de citação por ausência de publicação simultânea do edital por outros meios de veiculação, ausência de documentação e inexistência de pactuação de juros aplicados. Ao final, pediu pela nulidade da citação por edital, reconhecimento da inépcia do título executivo, quanto ao mérito, apresentou impugnação para reconhecimento de inexigibilidade do débito. Manifestação da exequente ao ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. 2- Fundamentação Analisando os autos verifico que o executado apresenta impugnação, sob argumento de que a citação realizada por edital é nula, se amparando pelo art. 256, § 3, do Código de Processo Civil e art. 280, do mesmo dispositivo legal. 2.1-Quanto a preliminar de nulidade de citação por edital – Não esgotamento de diligências: No caso dos autos, alega a executada preliminar de nulidade de citação, ao argumento de que faltou diligência para a localização do réu. Verifico dos autos que não há motivos para acolhimento do pedido de nulidade de citação formulado pelo réu, considerando que foram realizadas diversas tentativas frustradas de citação pessoal, todas devidamente comprovadas pelos mandados e AR’s juntados aos autos, nos quais os Oficiais de Justiça certificaram a não localização do réu no endereço fornecido. Diante dessas circunstâncias, restam preenchidos os requisitos legais para a citação válida, conforme previsto nos artigos 231 e seguintes do Código de Processo Civil, que cito: Art. 231. Far-se-á a citação por edital: (…) II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; (…) Art. 232. São requisitos da citação por edital: I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; Assim, não há que se falar em nulidade da citação por edital do executado. Nesse sentido é o recente entendimento jurisprudencial, que cito: EMENTA: HABEAS CORPUS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – RITO DE PRISÃO – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – AFASTADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AFASTADA – DECRETAÇÃO DE PRISÃO – INÉRCIA DO PACIENTE – LEGALIDADE DA PRISÃO. – O Habeas Corpus se trata de remédio constitucional disposto no inciso LXVIII, do art. 5º da CR/88, de via estreita que visa resguardar o cidadão dos atos ilegais ou abuso de poder que ameace ou restringe sua liberdade de locomoção. – Iniciado o cumprimento de sentença, o executado será intimado pessoalmente para…
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