Processo 5011868-28.2021.8.13.0223
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº 5011868-28.2021.8.13.0223 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo, todavia, ao breve resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por AMANDA SUEMY MARTINHO SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos em epígrafe, sob argumento de que é servidora pública estadual, na função de Técnica Assistente da Polícia Civil e pós-graduada em Direito do Trabalho desde novembro de 2013, mas, mesmo atendendo aos requisitos para concessão de promoção por escolaridade adicional, não foi beneficiada, diante da negativa padrão do réu, de falta de decreto que autorize a promoção, necessidade de aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e a data trave instituída pelo Decreto nº 44.769/2008. Assim, Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a declaração incidental da inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 4º, do Decreto nº 44.769/08; a declaração de nulidade do ato que indeferiu o benefício; a condenação do ente requerido a promover e implementar a efetiva e integral promoção por escolaridade adicional, com efeito retroativo desde a data do requerimento administrativo; a condenação do réu ao pagamento da diferença remuneratória, parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos reflexos – ID 6561283027. Juntou documentos. Em manifestação de ID 8978133054, a parte autora informou que em 23/02/2022 concluiu o curso de pós-graduação em Gestão Pública, sendo que em 18/03/2022 novamente requereu a promoção por escolaridade adicional, a qual foi indeferida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Civil. Apresentou documentos. Após citação, o ente requerido apresentou contestação ao ID 8993023214 e pugnou, preliminarmente, pela suspensão do processo, em razão do tema 1075, do STJ e do IRDR 1.0000.16.049047-0/001 – Tema 25, do TJMG, pendente de trânsito em julgado. No mérito, alegou que o art. 17, da Lei Complementar nº 15.301/2004 estabelece a necessidade de edição de Decreto para regulamentar a matéria de promoção por escolaridade adicional, contudo, em relação à carreira dos servidores administrativos da Polícia Civil de Minas Gerais, inexiste essa regulamentação; que a formação da autora em Direito e pós-graduação em Direito do Trabalho não tem relação direta com a natureza concreta e complexidade das atividades desempenhadas por uma Técnica Assistente da Polícia Civil; que não compete ao Poder Judiciário analisar a compatibilidade entre a formação do servidor e a natureza e complexidade das respectivas carreiras, sob pena de invasão de mérito; que a autora atendeu tão somente os requisitos constantes nos incisos I e IV, da Lei nº 15.301/04; e que há necessidade fática de que haja vagas em aberto nos níveis superiores, que possam ser ocupadas pelo servidor que será promovido. Pleiteou a suspensão do processo e, no mérito, a princípio, a improcedência dos pedidos iniciais – ID 8993023214. Impugnação à contestação – ID 8978288007. Processo suspenso em razão do IRDR 1.0000.16.049047-0/001, Tema 25, do TJMG – ID 9713392090. Embargos de declaração acolhidos para determinar a tramitação do feito – ID 9837160050. É breve o resumo dos fatos relevantes. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação ordinária proposta por Amanda Suemy Martinho Silva em face do Estado de Minas Gerais, visando a promoção por…
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