Processo 5011869-91.2023.4.02.5102

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5011869-91.2023.4.02.5102
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011869-91.2023.4.02.5102/RJ EXECUTADO : SONIA MARIA RIBEIRO VALLE ACIOLI ADVOGADO(A) : DANIEL SÁ BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ202587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de Sonia Maria Ribeiro Valle Acioli , para cobrança de créditos tributários de Imposto de Renda, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. No EVENTO 12, a Executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por meio da qual alega, em síntese: a) A ocorrência de prescrição para a cobrança dos débitos; b) A nulidade do título executivo por cerceamento de defesa, argumentando não ter sido notificada no âmbito dos processos administrativos; c) A impossibilidade de realizar o parcelamento fracionado da dívida. Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação (EVENTO 20), na qual rechaçou a ocorrência de prescrição e requereu o sobrestamento do feito por 30 dias para apresentação de documentos e manifestação conclusiva quanto ao incidente apresentado. A Exequente, em nova manifestação (EVENTO 26), reforçou a inocorrência da prescrição, detalhando que o marco inicial para a contagem do prazo se deu apenas após o crédito se tornar definitivo na esfera administrativa (em 01/11/2018), e não na data da notificação. Informou, ademais, fato novo consistente na adesão da Executada a um parcelamento do débito. Por fim, pugnou pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade e pela suspensão do processo por 180 dias, em razão do referido parcelamento. É o relatório. DECIDO. - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. A Exceção de Pré-Executividade é meio processual admitido para arguir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as relativas à liquidez e certeza do título, desde que não demandem dilação probatória. No presente caso, a executada sustenta a nulidade de ambas as CDAs por ausência de notificação na esfera administrativa, o que, em sua visão, teria cerceado seu direito de defesa. A alegação, contudo, não merece prosperar. De início, cumpre ressaltar que a Certidão de Dívida Ativa é ato administrativo que, por força do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, goza de presunção de certeza e liquidez. Tal presunção, embora relativa, transfere ao executado o ônus de produzir prova inequívoca de sua nulidade. Analisando os títulos que instruem a presente execução, verifica-se que ambos contêm a indicação expressa da forma e da data em que a notificação da constituição do crédito teria ocorrido: CDA nº 70 1 19 044113-82: Afirma que a notificação se deu por "Correio/AR em 17/09/2018" (EVENTO 1 CDA3). CDA nº 70 1 22 007764-11: Indica que a notificação ocorreu por "EDITAL em 04/11/2019" e "Correio/AR em 10/02/2020" , a depender do período de apuração do débito (EVENTO 1 CDA4). A mera alegação genérica de não recebimento, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída que a sustente, é insuficiente para ilidir a presunção de legitimidade que emana dos títulos executivos. Ademais, há notícia de que a executada aderiu a um parcelamento dos débitos em cobrança em 10/2025 , fato informado pela Exequente e corroborado pelos extratos contidos no EVENTO 26 ANEXO3 e ANEXO4. O ato de aderir a um programa de parcelamento fiscal representa, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2a. Turma, relator Min. Herman Benjamin, Dje de 31.08.2021, AgInt no AREsp 1777742 / AM )  e do art. 174,…

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