Processo 5011871-42.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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5011871-42.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: GIOVANI DAS CANDEIAS SOARES Endereço: Avenida João da Hora Borges, s/n, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-050 Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736 REQUERIDO(A): Nome: BANCO PINE S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 4, 7 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GIOVANI DAS CANDEIAS SOARES, em face de BANCO PINE S.A, todos devidamente qualificados, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de descontos incidentes sobre sua remuneração, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — RMC/RCC, cuja validade é impugnada sob a alegação de ausência de contratação regular, vício de consentimento, falha no dever de informação, abusividade contratual e onerosidade excessiva. Na petição inicial, a parte autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata da reserva de margem consignável vinculada ao contrato indicado. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado RMC/RCC, a restituição em dobro dos valores descontados, a declaração de inexigibilidade do saldo devedor, bem com a condenação do requerido(a) ao pagamento de indenização por danos morais. Brevemente relatados, DECIDO: Inicialmente, vislumbro ser o caso de suspensão. Contudo, referido sobrestamento em razão de julgamento de caso repetitivo não impede, por si só, a apreciação de medidas urgentes. O art. 314 do Código de Processo Civil estabelece que, durante a suspensão, é vedada a prática de atos processuais, podendo o juiz, entretanto, determinar a realização de atos urgentes para evitar dano irreparável. A mesma lógica se extrai, por aplicação analógica, do art. 982, § 2º, do CPC, segundo o qual, durante a suspensão dos processos em razão da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas, o pedido de tutela de urgência deve ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. Assim, o sobrestamento não cria impedimento absoluto ao exercício da jurisdição de urgência, mas apenas limita a prática de atos incompatíveis com a suspensão, preservando a possibilidade de exame de providências destinadas a evitar dano concreto, atual e juridicamente relevante. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS INDICIÁRIOS DA CONTRATAÇÃO . RECURSO PROVIDO. - A concessão de tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado exige demonstração concreta da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC - A alegação de fraude ou vício de consentimento na contratação, desacompanhada de prova e dependente de dilação probatória, não autoriza, em regra, a suspensão liminar dos descontos contratuais - A apresentação de documentos indicativos da regularidade da contratação constitui elemento apto a afastar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do…
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