Processo 5011872-62.2025.8.13.0114

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5011872-62.2025.8.13.0114
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5011872-62.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: VJ-COMERCIO DE SUCATAS LTDA - ME CPF: 23.338.437/0001-35 Vistos, etc. O Estado de Minas Gerais ajuizou ação de execução fiscal contra a empresa VJ-Comercio de Sucatas Ltda, com fundamento na Lei de Execuções Fiscais e no Código de Processo Civil, visando a cobrança de dívida inscrita em Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 2.687.653,24. Citada, a VJ-Comércio de Sucatas Ltda. apresentou exceção de pré-executividade. Salientou, inicialmente, que a medida é cabível e tempestiva, pois discute matérias de ordem pública que podem ser analisadas de ofício pelo Judiciário, sem necessidade de produção de novas provas, com base em documentos já existentes nos autos, como notas fiscais eletrônicas, DAPI e EFD/SPED. Relatou que atua no comércio atacadista de sucatas metálicas e que suas operações estão submetidas ao regime de diferimento do ICMS previsto na legislação mineira. Apontou que nas operações de venda de sucata para industrialização, o imposto não é devido no momento da saída da mercadoria, mas apenas em etapa posterior da cadeia econômica, razão pela qual as notas fiscais indicam “ICMS diferido” e valor do imposto igual a zero. Argumentou que sua escrituração fiscal demonstra, de forma contínua, ausência de débito próprio nas saídas e manutenção de saldos credores acumulados, situação típica desse regime tributário. Enfatizou que a Receita Estadual teria cometido erro ao reclassificar essas operações diferidas como operações tributadas, desconsiderando tanto o regime jurídico aplicável quanto os créditos acumulados declarados pela empresa. Pontuou que o Fisco ignorou informações constantes nas NF-e, DAPI e EFD/SPED, inflando artificialmente o valor exigido e violando os princípios da legalidade, da não cumulatividade e da capacidade contributiva. Requereu acesso integral ao processo administrativo fiscal que originou a cobrança, alegando que a documentação é indispensável para verificar a regularidade do lançamento, a motivação da cobrança e a memória de cálculo do débito. Afirmou que, sem esses documentos, há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Pediu, assim, que o Estado seja intimado a apresentar integralmente o procedimento administrativo, sob pena de aplicação da presunção de veracidade das alegações da executada. Alegou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), posto que o título executivo não contém fundamentação suficiente sobre a origem do débito, o enquadramento legal das operações, os critérios de cálculo, os períodos cobrados e as razões pelas quais o diferimento teria sido afastado. Sustentou que a ausência dessas informações compromete a certeza e a liquidez do crédito tributário, tornando a execução inválida. Além disso, asseverou a decadência e prescrição de parte dos créditos cobrados, argumentando que o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e que determinados períodos já estariam alcançados pelos prazos decadenciais e prescricionais previstos nos artigos 150, §4º, 173 e 174 do CTN. Frisou que compete ao Estado demonstrar a data de constituição definitiva do crédito e os…

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