Processo 5011873-97.2019.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5011873-97.2019.4.04.7112/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011873-97.2019.4.04.7112/RS APELANTE : CARLOS REGINALDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no tema n.º 629 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, o(a) agravante alegou que o acórdão recorrido não se limitou a aplicar a diretriz fixado no tema repetitivo n.º 629, pois criou um requisito não previsto nele, ao condicionar a possibilidade de rediscussão futura do período à apresentação de novo requerimento administrativo (nova DER) perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. I - O acórdão recorrido restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ATIVIDADES NÃO COMPROVADAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. 1. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica. 2. Não há óbice à utilização de laudo judicial emprestado e/ou laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. Contudo, é ônus da parte requerente a demonstração de similaridade das condições ambientais e da identidade da função analisada à desempenhada pelo segurado, situação que não se vislumbra nos autos. 3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor apresentar perante o INSS, mediante nova DER, documentos comprobatórios do alegado direito e, em caso de negativa, intentar nova ação judicial . (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011873-97.2019.4.04.7112, 11ª Turma, Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/07/2025) No tema repetitivo n.º 629, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Com efeito, não consta, na orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exigência de formalização de novo requerimento administrativo ao INSS (com nova DER). Tampouco há insurgência contra a tese juridica ali consolidada por parte do(a) agravante. Nessa perspectiva, reconsidero a decisão proferida por esta Vice-Presidência no evento 38 e procedo a novo juízo de admissibilidade recursal. II - O recurso especial (evento 30) preenche os requisitos de admissibilidade, com o devido prequestionamento do(s) dispositivo(s) legal(is) supostamente…
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