Processo 5011876-44.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011876-44.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MATIAS DOS SANTOS MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : RENATA DOS SANTOS MOREIRA MACHADO (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083) DESPACHO/DECISÃO 1 . Recebo a inicial. 2 . Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3 . Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência, em sua modalidade satisfativa ou antecipatória, encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora, consistente este no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da medida, sendo necessária a dilação probatória. Os documentos acostados são prova unilateral, não submetida a contraditório, sendo imprescindível a realização de perícia por profissional compromissado e equidistante dos interesses das partes. Ademais, não há comprovação de que a demora pela sentença de primeiro grau, a partir da possível existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (ao término da instrução probatória) até o decisum , possa acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência e postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. 4 . Para solução desta demanda, necessária a realização de perícia médica na seguinte especialidade: NEUROPEDIATRIA Saliento que o perito deverá analisar o fato à luz dos critérios previstos no art. 20, §2º, da Lei nº 8742/93, conforme redação dada pela lei nº 13.146/2015. Remeta-se o processo para a Central de Perícias competente. 5 . Juntado o laudo médico, intime-se a Parte Autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 . Após, sem requerimentos, se o exame médico-pericial, realizado por perito designado pelo juízo, indicar que a Parte Autora não possui impedimento de longo prazo e/ou não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, mantendo o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa , venham os autos conclusos para julgamento (art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022). 7 . Caso contrário, se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial (art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022), ou se o laudo atestar o impedimento de longo prazo da Parte, , determino a realização de perícia socioeconômica . Assim, deverá a Secretaria nomear e intimar assistente social cadastrado no sistema AJG para atuar no feito, devendo o(a) profissional comparecer no endereço da Parte Autora, conforme informado na inicial, a fim de proceder à perícia. Intime-se o(a) referido(a) profissional para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe data para a prática do ato, que deverá ser realizado no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da intimação. Salienta-se que a ausência à perícia socieconômica sem justificativa motivada, poderá dar causa à extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme interpretação conjunta dos artigos 33 e 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Juntadas aos autos as informações de data e horário da perícia, intime-se Parte Autora, facultando-lhe a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes…
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