Processo 5011877-48.2025.4.04.7202

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011877-48.2025.4.04.7202
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011877-48.2025.4.04.7202/SC APELANTE : SHEILA CRISTINA SILVA LISBOA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação, com pedido de tutela antecipada recursal, interposta por SHEILA CRISTINA SILVA LISBOA  contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50118774820254047202, a qual denegou a segurança pleiteada, que visava à declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da impetrante (empregada pública) e a sua reintegração definitiva ao cargo, com todos os direitos e vantagens a ele inerentes.  Em suas razões, afirma a apelante, em síntese, que: (i) o princípio da independência das instâncias possui caráter relativo, de modo que a decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu seu direito à redução de jornada deveria influenciar a análise administrativa, sobretudo porque sua demissão ocorreu imediatamente após o trânsito em julgado daquela decisão, evidenciando caráter retaliatório; (ii) o processo administrativo disciplinar é nulo em razão da aplicação indevida de regime jurídico estatutário, com fundamento na Lei nº 8.112/1990, a despeito de possuir vínculo celetista, bem como pela aplicação retroativa de norma mais gravosa, violando a segurança jurídica e o devido processo legal; (iii) inexiste ato de improbidade administrativa, pois não há comprovação de dolo específico ou má-fé nas condutas imputadas; (iv) a contratação de seu filho para serviços de limpeza ocorreu com autorização do setor financeiro, de forma transparente e sem favorecimento indevido, inexistindo nepotismo ou prejuízo ao interesse público; (v) as postagens em redes sociais possuíam caráter informativo e não configuram conflito de interesses ou promoção pessoal ilícita; (vi) a sentença não considerou adequadamente o contexto da redução de jornada concedida judicialmente para cuidado de filho com transtorno do espectro autista, sendo a demissão subsequente discriminatória e abusiva; (vii) as demais acusações carecem de prova, sendo afastadas no próprio processo administrativo ou irrelevantes para justificar a penalidade máxima; (viii) a penalidade de demissão revela-se desproporcional e desarrazoada diante da ausência de dolo, da inexistência de prejuízo e do histórico funcional da recorrente; (ix) estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da perda imediata de renda e abalo profissional. Requer, portanto, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da demissão com reintegração ao cargo e, ao final, o provimento do recurso para anular o ato de demissão e determinar sua reintegração definitiva com todos os direitos e vantagens ( evento 52, APELAÇÃO1 ). A parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 60, CONTRAZAP1 ), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito ( evento 4, PARECER_MPF1 ). É o relatório. Decido. A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas ( evento 41, SENT1 ): Relatório  A parte impetrante relata que em 12.08.2024 foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra si para apurar supostas irregularidades funcionais que consistiriam em:1. Alegada prestação irregular de assessoria e consultoria em Direito Médico por meio de redes…

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