Processo 5011877-96.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011877-96.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011877-96.2023.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: JONATAN SILVA DE JESUS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3ª REGIÃO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3ª REGIÃO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, JONATAN SILVA DE JESUS, contra a decisão monocrática (Id 363337858) que rejeitou seus embargos de declaração. A referida decisão manteve o pronunciamento monocrático anterior, que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, confirmando a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada material. O Juízo "a quo" identificou que o pedido de restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/502.346.122-6), cessado em 1º.6.2018, já havia sido objeto de ações anteriores com trânsito em julgado (processos n. 0002291-07.2018.4.03.6342 e n. 0000337-18.2021.4.03.6342). Adicionalmente, a sentença afastou a alegação de decadência do direito de revisão do benefício pela autarquia, ao fundamento de que o artigo 21 da Lei n. 8.742/1993 impõe a revisão periódica do BPC, sendo tal regra incompatível com o instituto da decadência. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id 365184993), a parte autora sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao manter o reconhecimento da coisa julgada, pois a presente demanda possui causa de pedir diversa, fundada na nulidade do ato administrativo que cessou o benefício e na alteração de seu estado de fato. Alega que a cessação se deu por meio de procedimento administrativo viciado, com cerceamento de defesa e perícia realizada em condições inadequadas. Argumenta, ainda, a ocorrência da decadência do direito de a autarquia previdenciária anular o ato de concessão, com base no artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, uma vez que o benefício foi recebido por mais de dez anos sem comprovação de má-fé. Por fim, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, afastar a coisa julgada e determinar o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação. Intimado, o INSS não apresentou manifestação acerca do agravo interno. Há três questões controvertidas em discussão: (1) a configuração de coisa julgada material em face das ações judiciais anteriores, considerando a alegação da parte autora de existência de nova causa de pedir fundada em nulidade do ato administrativo e alteração da situação fática; (2) a aplicabilidade do prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991 ao poder-dever da Administração de revisar periodicamente o benefício de prestação continuada; e (3) a validade do procedimento administrativo que resultou na cessação do…

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