Processo 5011878-27.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011878-27.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5011878-27.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: REFRIGERANTES COROA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520 D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão de ID 89381183 dos autos de origem, integrada pela decisão de ID 97476782, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória - Comarca da Capital, que, na ação anulatória ajuizada por REFRIGERANTES COROA LTDA, concedeu a tutela de urgência pretendida na inicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA n° 1.103/2025 e obstar atos de cobrança e restritivos dela decorrentes, "inclusive quanto a eventual exclusão da autora do regime COMPETE-ES por meio da Portaria nº 138-R, caso tal ato tenha sido fundado exclusivamente na referida CDA, sem prejuízo da possibilidade de atuação administrativa fundada em motivos autônomos e independentes". Em suas razões (ID 20156870), o agravante sustenta, em síntese, (i) a inaplicabilidade da Súmula n. 509 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo n. 296 ao caso concreto, uma vez que, na presente hipótese, não se trata de inidoneidade documental superveniente, mas de "erro de direito objetivamente identificável" (creditamento indevido de ICMS destacado a maior); (ii) a existência de indícios de fraude e simulação que afastam a presunção de boa-fé da adquirente; (iii) não houve demonstração concreta e individual do periculum in mora, sendo possível suspender a exigibilidade do crédito mediante depósito integral do montante discutido, consoante dispõe a norma do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional; (iv) a insuficiência de fundamentação da decisão agravada, uma vez que não indicados “ [...] quais elementos concretos sustentam a probabilidade do direito”; (v) o ato administrativo de lançamento tributário goza de presunção de legitimidade; (vi) a extrapolação dos limites do art. 1.022 do CPC, na medida em que a decisão de julgamento dos embargos de declaração ampliou os efeitos da tutela de urgência para alcançar ato administrativo autônomo, consubstanciado na impossibilidade de exclusão da agravada dos cadastros do COMPETE-ES. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, obstando-se os efeitos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Como cediço, uma vez recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão” (art. 1.019, I, do CPC). Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria…

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