Processo 5011878-68.2025.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011878-68.2025.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011878-68.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : HERMINIO DA SILVA COIMBRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo os juros remuneratórios pactuados e rejeitando a descaracterização da mora e a repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora em razão da alegada abusividade dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. 3. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal da abusividade, considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme o STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, o que afasta a abusividade e inviabiliza a revisão judicial da cláusula. 5. A descaracterização da mora pressupõe a constatação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO.  Trata-se de recurso de apelação interposto por HERMINIO DA SILVA COIMBRA em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 52, SENT1 ):   "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, pelo prazo legal, por litigar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."   Em…

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