Processo 5011878-98.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011878-98.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO - RJ167462 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MORAES MENDONCA RAPOSO - RJ154448 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIS FELIPE SALOMAO FILHO - SP482183-S ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO - RJ211150-A AGRAVADO: TELCOMP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES COMPETITIVAS, ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ISADORA ZANUTO CHAVES - SP467674 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TOMAS FILIPE SCHOELLER BORGES RIBEIRO PAIVA - SP290020 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra a decisão (autos do mandado de segurança coletivo nº 5011584-79.2026.4.03.6100) proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão do certame - Edital de Licitação n.º 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL -, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, inclusive ficando obstada a abertura dos envelopes, devendo estes permanecerem acautelados da forma como se encontram atualmente. Quanto aos pleitos de ingresso da UNIÃO FEDERAL, da BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A e da IEZ! TELECOM LTDA no feito, defiro-os, contudo, na qualidade de litisconsortes passivos facultativos, haja vista não configurada a hipótese do art. 114, do CPC”. A agravante suscita, preliminarmente, o cabimento do recurso e sua legitimidade, na condição de litisconsorte passiva facultativa nos autos originários. No mérito, defende a reforma da decisão, alegando, em síntese: (i) erro de premissa do r. decisum, ao considerar existir vedação geral à formação de consórcios, quando, na realidade, há apenas limitação específica na primeira rodada; (ii) adequação da regra editalícia à política pública estabelecida pela Portaria MCOM nº 18.902/2025, que prioriza prestadoras regionais detentoras de faixa de 3,5 GHz; (iii) estrutura escalonada do certame, que amplia progressivamente a participação de outros agentes nas rodadas subsequentes; (iv) legitimidade técnica das escolhas regulatórias da ANATEL, inclusive à luz do princípio da deferência judicial às agências reguladoras; e (v) existência de periculum in mora inverso, diante dos prejuízos ao interesse público, aos investimentos e à expansão da conectividade decorrentes da suspensão do leilão. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para restabelecer o regular processamento do certame ou, subsidiariamente, autorizar ao menos a abertura e análise das propostas, com suspensão apenas das etapas finais. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para cassar a liminar deferida na origem. É o relatório. Decido. Destaco, de imediato, que, em primeira instância, a TELCOMP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS impetrou o mandado de segurança coletivo nº 5011584-79.2026.4.03.6100 em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO (Edital de Licitação nº 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL), visando, liminarmente, à suspensão do…
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