Processo 5011879-73.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5011879-73.2026.8.08.0012 REQUERENTE: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO TOP BRASIL PV DECISÃO/MANDADO Associação Confiança de Proteção aos Automóveis do Brasil - Confiauto ajuizou a presente ação contra Associação de Socorro Mútuo Top Brasil PV, alegando, em síntese, que atua regularmente no segmento de proteção veicular e que possui estrutura consolidada por meio de consultores e parceiros submetidos a cláusulas contratuais de não concorrência, confidencialidade e não solicitação. Disse que a requerida passou a adotar práticas sistemáticas de aliciamento de seus prestadores e desvio parasitário de clientela, utilizando-se de informações comerciais sensíveis e promovendo publicidade comparativa desleal e depreciativa em redes sociais. Com base nisso, requereu liminarmente a imposição de obrigação de não fazer consistente na rescisão ou abstenção de contratação de ex-colaboradores da autora submetidos a cláusulas restritivas, na interrupção de uso de suas informações comerciais estratégicas, bem como na cessação de atos de concorrência desleal, desvio de clientela e publicidade depreciativa e, no mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser liquidado. É o relato do que basta. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter liminar, visando à imediata produção de efeitos inibitórios e de abstenção de condutas concorrenciais. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento desta medida à presença cumulativa de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão em caráter liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, somente se justifica quando a urgência for contemporânea à propositura da ação e o periculum in mora puder ser agravado pela demora inerente ao contraditório. No caso em tela, a análise dos documentos acostados à petição inicial demonstra a existência de elementos que, em um juízo de cognição sumária e não exauriente, evidenciam a verossimilhança das alegações da parte autora, ainda que de forma parcial. Os prints de diálogos virtuais e as postagens em redes sociais carreados sob o ID 97553434 indicam, de forma clara, o direcionamento de esforços comerciais por parte de ex-colaboradores da requerente, agora vinculados à requerida, para a captação direta de associados daquela base, bem como a veiculação de propaganda comparativa depreciativa. Assim, a probabilidade do direito invocado se encontra satisfatoriamente configurada para os fins desta medida provisória, no tocante à vedação do uso de dados confidenciais de clientes e à cessação de publicações depreciativas. Ademais, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra presente. Conforme narrado, a inércia na concessão da medida pleiteada pode resultar em um prejuízo grave e de difícil reparação ao Requerente. A ausência da interrupção imediata das práticas de captação direcionada e da veiculação de marketing desabonador…
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