Processo 5011879-83.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011879-83.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 13 - Des. Fed. Monica Nobre
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011879-83.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA FERREIRA DE AVELAR CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL BITTENCOURT GUARIENTO - SP164435 AGRAVADO: TELCOMP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES COMPETITIVAS INTERESSADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ISADORA ZANUTO CHAVES - SP467674 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TOMAS FILIPE SCHOELLER BORGES RIBEIRO PAIVA - SP290020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GIANVITO ARDITO - SP305319 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VITOR AMORIM MENDONCA ALVES - SP333245 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAIO ABREU DIAS DE MOURA - SP440027 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIFIQUE TELECOMUNICAÇÕES S/A contra a decisão (autos do mandado de segurança coletivo nº 5011584-79.2026.4.03.6100) proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão do certame - Edital de Licitação n.º 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL -, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, inclusive ficando obstada a abertura dos envelopes, devendo estes permanecerem acautelados da forma como se encontram atualmente. Quanto aos pleitos de ingresso da UNIÃO FEDERAL, da BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A e da IEZ! TELECOM LTDA no feito, defiro-os, contudo, na qualidade de litisconsortes passivos facultativos, haja vista não configurada a hipótese do art. 114, do CPC”. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar, defendendo a legalidade do edital e sua conformidade com a política pública setorial definida pelo Ministério das Comunicações, que prioriza prestadoras regionais já detentoras de espectro na faixa de 3,5 GHz. Alega que a decisão agravada incorre em indevida intervenção judicial em matéria de natureza técnica e regulatória, além de apresentar contradição interna ao reconhecer a validade da política pública e, ao mesmo tempo, esvaziar seus efeitos. Aduz, ainda, a existência de periculum in mora inverso, diante dos prejuízos à coletividade e à implementação da política pública decorrentes da suspensão do certame. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para restabelecer o curso do procedimento licitatório, e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Destaco, de imediato, que, em primeira instância, a TELCOMP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS impetrou o mandado de segurança coletivo nº 5011584-79.2026.4.03.6100 em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO (Edital de Licitação nº 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL), visando, liminarmente, à suspensão do Leilão de 700 MHz (sessão em 15/04/2026) e, no mérito, à anulação do edital. Naqueles autos, a impetrante alega que o certame foi estruturado de forma não competitiva, com exigência de autorização prévia na faixa de 3,5 GHz e vedação a consórcios, favorecendo grupos específicos e violando os princípios da isonomia e competitividade. Sustenta…

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