Processo 5011881-12.2023.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011881-12.2023.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5011881-12.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE CAMPOS DE REZENDE FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, GRASIELE MARCHESI BIANCHI - ES11394, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869, MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS - ES33087 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Maria Jose Campos de Rezende Ferreira em face do Estado do Espirito Santo, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias por desvio de função e honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento nº 0008662-57.2015.8.08.0024. A parte exequente apresentou o cumprimento de sentença indicando o valor inicial de R$ 124.974,37 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 24843363), alegando excesso de execução em razão da necessidade de limitação dos cálculos à data da aposentadoria da exequente e realizando o reconhecimento de valor incontroverso. Em decisão proferida no ID nº 51731698, este juízo acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a remessa dos autos à Contadoria para decotar os montantes posteriores a janeiro de 2017 e resolvendo a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre os patronos. Após a retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial (ID nº 56220701), os valores foram homologados por este juízo na decisão de ID nº 73352584, fixando-se o total da dívida em R$ 92.092,37 (noventa e dois mil, noventa e dois reais e trinta e sete centavos), com as devidas compensações. Expedidas as requisições de pagamento pertinentes, foram colacionados aos autos os comprovantes de saque judicial e informações do Tesouro Estadual acerca do adimplemento das obrigações (ID nº 95810844 e ID nº 90458936). A parte exequente, por meio de seu patrono, anexou comprovante de saque referente aos honorários advocatícios, restando demonstrada a fruição do crédito. É o relatório. Decido. Conforme se verifica nos autos, houve o pagamento integral do débito exequendo, mediante o processamento do Precatório nº 77/2026 e das RPVs nº 1624/2025 e 1625/2025, abrangendo tanto o crédito principal da exequente quanto a verba honorária de seus patronos, com as devidas atualizações e acréscimos legais. Com efeito, tendo sido satisfeita integralmente a obrigação pelo executado e comprovado o levantamento das quantias, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença em face da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c 925 e 513 do Código de Processo Civil. Custas processuais já satisfeitas ou isentas na forma da lei. Considerando que os valores já foram disponibilizados e levantados pelos beneficiários conforme documentos constantes nos autos, desnecessária a expedição de novos alvarás. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os…

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